Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027092
Data do Acordão:07/02/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:AGRICULTOR A TÍTULO PRINCIPAL
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA
ACTO PREPARATÓRIO
COMISSÃO DE ANÁLISE PARITÁRIA REGIONAL
Sumário:I - A declaração da qualidade de "agricultor a título principal" feita pelo candidato à concessão da ajuda tem de ser confirmada pelos serviços regionais do
MAPA - art. 3 n. 1 al. a) e 4. n. 1 do Dec. Reg.
24-B/86 de 30/7.
II - Tal acto de confirmação traduz um simples requisito ou condição formal de acesso à concessão do subsídio, um acto meramente preparatório da decisão final da Comissão de Análise Paritária Regional a que se reporta o n. 4 do art. 4 do diploma citado, não sendo vinculante para esta.
III - Essa Comissão tem competência para apreciar todos os requisitos de que depende a concessão da ajuda, mesmo daqueles cuja existência for confirmada pelas Direcções Regionais do MAPA.
IV - Impende sobre o interessado o ónus de ilidir a presunção de veracidade da afirmação feita pela entidade decidente de que, sendo professor efectivo do ensino secundário, com um horário semanal de 20 horas, dedica mais de 1200 horas de trabalho anual a actividade não agrícola.
Nº Convencional:JSTA00032642
Nº do Documento:SA119910702027092
Data de Entrada:04/20/1989
Recorrente:PESTANA , VIRGILIO
Recorrido 1:IFADAP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 172-G/86 DE 1986/06/30.
DRGU 24-B/86 DE 1986/07/30 ART3 N4 ART4.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18 ART2 ART5 ART6 ART7 ART8.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25776 DE 1990/03/22.
AC STA DE 1986/05/06 IN AD N301 PAG54.
AC STA DE 1986/02/04 IN AD N295 PAG123.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG445.
GOMES CANOTILHO IN RLJ N3793 ANO123 PAG112.