Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004144 |
| Data do Acordão: | 01/15/1954 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ARLINDO MARTINS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR PETIÇÃO ARGUIÇÃO DE VICIOS ALEGAÇÕES DESVIO DE PODER ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DESOBEDIENCIA |
| Sumário: | Não pode conhecer-se da arguição de desvio de poder se o recorrente, conhecendo-os, não expos, na petição de recurso, os factos que o fundamentam. Constitui infracção disciplinar não expor superiormente a modificação das condições de viagem ao estrangeiro se a autorização foi concedida com base nas condições anteriormente expostas. |
| Nº Convencional: | JSTA00026843 |
| Nº do Documento: | SA119540115004144 |
| Recorrente: | SOUTO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | MP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XX |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 2 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MP DE 1953/04/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N4. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA APROVADO PELO D 19243 DE 1931/01/16 ART29. |
| Aditamento: | A petição de recurso devera conter a exposição dos factos e fundamentos juridicos não podendo, por isso, a especificação fazer-se nas alegações, a não ser que tais factos não pudessem ser conhecidos do recorrente no prazo da interposição do recurso. |