Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004877
Data do Acordão:06/07/1972
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
ZONA FISCAL
LICENÇA DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA
DELITO ADUANEIRO
CONTRABANDO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - A circulação de mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas de guias de circulação constitui presunção de delito de contrabando. Trata-se, porem, de mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida, quanto ao delito de contrabando de importação, com a demonstração de as mercadorias não serem de origem estrangeira e, em relação ao delito de contrabando de exportação, com a prova de as mercadorias se não destinarem a sair do
Pais.
II - Ilidida a referida presunção, a falta de guia constitui mera transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro com referencia ao artigo 694 do Regulamento das Alfandegas.
Nº Convencional:JSTA00016726
Nº do Documento:SA419720607004877
Recorrente:BOTELHEIRO , JOAQUIM E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:137
Referência Publicação 1:AD N127 ANOXI PAG1122
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP DE 1972/03/01.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:CADU41 ART35 ART37 ART50 ART51.
RGA41 ART694.