Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004877 |
| Data do Acordão: | 06/07/1972 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO ZONA FISCAL LICENÇA DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA DELITO ADUANEIRO CONTRABANDO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA TRANSGRESSÃO FISCAL |
| Sumário: | I - A circulação de mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas de guias de circulação constitui presunção de delito de contrabando. Trata-se, porem, de mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida, quanto ao delito de contrabando de importação, com a demonstração de as mercadorias não serem de origem estrangeira e, em relação ao delito de contrabando de exportação, com a prova de as mercadorias se não destinarem a sair do Pais. II - Ilidida a referida presunção, a falta de guia constitui mera transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro com referencia ao artigo 694 do Regulamento das Alfandegas. |
| Nº Convencional: | JSTA00016726 |
| Nº do Documento: | SA419720607004877 |
| Recorrente: | BOTELHEIRO , JOAQUIM E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/30/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 137 |
| Referência Publicação 1: | AD N127 ANOXI PAG1122 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP DE 1972/03/01. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART50 ART51. RGA41 ART694. |