Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026436 |
| Data do Acordão: | 02/08/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIREITO DE PUNIR ESTATUTO DISCIPLINAR ALEGAÇÕES CONCLUSÕES FACTO NOVO NOTA DE CULPA AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR DOCUMENTO PARTICULAR AUTO DE DECLARAÇÕES VALIDADE AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Para efeitos de prescrição do Direito de instaurar procedimento disciplinar, conforme o n. 1 do artigo 4 do E.D. ha que ter em conta a data que em conformidade com os ns. 1 e 3 do artigo 50 e n. 1 do artigo 51 do mesmo Estatuto foi mandado instaurar o respectivo processo. II - Não e de considerar ter caducado de acordo com a alinea a) do n. 4 do artigo 66 do E.D., o direito de punir se a decisão final foi proferida antes de decorridos 30 dias sobre o parecer que o antecedeu. III - Tendo sido anulado o processo disciplinar a partir da nota de culpa, não e de ter em conta, relativamente ao novo despacho punitivo situação que respeitou ao anterior abrangido por aquela anulação. IV - So e de considerar incluidos nas conclusões a materia que tenha sido desenvolvida na alegação por aquelas serem resumo dos fundamentos nesta invocados. V - São de considerar validas as declarações prestadas no processo disciplinar ainda que o seu autor não tenha rubricado uma das folhas donde elas constem, desde que as tenha assinado a final,conjuntamente com o instrutor e o funcionario que as redigiu, depois de se ter consignado que elas lhe foram lidas e as achou conformes. VI - As declarações contidas em carta so são relevantes de acordo com o n. 2 do artigo 376 do Codigo Civil enquanto contrarias aos interesses do seu autor. VII - São de manter no processo disciplinar os documentos elaborados na fase das averiguações realizadas com vista a verificar se justificava instaura-lo. VIII - E irrelevante por não poder influir na decisão final ter-se mantido no processo disciplinar a nota de culpa contenciosamente anulada. IX - Não e de considerar factos novos não constantes da nota de culpa os ja averiguados a data desta e que no relatorio final foram concretamente apreciados com vista verificar-se se esta ou não provada a materia de acusação que daquele constava. |
| Nº Convencional: | JSTA00023238 |
| Nº do Documento: | SA119900208026436 |
| Data de Entrada: | 10/18/1988 |
| Recorrente: | ALMEIDA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1026 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1989/06/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART164 N1. CCIV66 ART376 N2. PL 16/86 DE 1986/06/11 ART16 N1. DL 384/80 DE 1980/09/19 ART4 ART19. LPTA85 ART47. EDF84 ART3 A B D ART4 N1 ART11 F ART12 N8 ART13 N11 ART20 F ART26 N4 F ART36 N1 ART42 N1 ART50 N1 N3 ART51 N1 ART55 N5 ART66 N4 A. |