Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026436
Data do Acordão:02/08/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DIREITO DE PUNIR
ESTATUTO DISCIPLINAR
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
FACTO NOVO
NOTA DE CULPA
AVERIGUAÇÕES
PROCESSO DISCIPLINAR
DOCUMENTO PARTICULAR
AUTO DE DECLARAÇÕES
VALIDADE
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:I - Para efeitos de prescrição do Direito de instaurar procedimento disciplinar, conforme o n. 1 do artigo 4 do E.D. ha que ter em conta a data que em conformidade com os ns. 1 e 3 do artigo 50 e n. 1 do artigo 51 do mesmo Estatuto foi mandado instaurar o respectivo processo.
II - Não e de considerar ter caducado de acordo com a alinea a) do n. 4 do artigo 66 do
E.D., o direito de punir se a decisão final foi proferida antes de decorridos 30 dias sobre o parecer que o antecedeu.
III - Tendo sido anulado o processo disciplinar a partir da nota de culpa, não e de ter em conta, relativamente ao novo despacho punitivo situação que respeitou ao anterior abrangido por aquela anulação.
IV - So e de considerar incluidos nas conclusões a materia que tenha sido desenvolvida na alegação por aquelas serem resumo dos fundamentos nesta invocados.
V - São de considerar validas as declarações prestadas no processo disciplinar ainda que o seu autor não tenha rubricado uma das folhas donde elas constem, desde que as tenha assinado a final,conjuntamente com o instrutor e o funcionario que as redigiu, depois de se ter consignado que elas lhe foram lidas e as achou conformes.
VI - As declarações contidas em carta so são relevantes de acordo com o n. 2 do artigo 376 do Codigo Civil enquanto contrarias aos interesses do seu autor.
VII - São de manter no processo disciplinar os documentos elaborados na fase das averiguações realizadas com vista a verificar se justificava instaura-lo.
VIII - E irrelevante por não poder influir na decisão final ter-se mantido no processo disciplinar a nota de culpa contenciosamente anulada.
IX - Não e de considerar factos novos não constantes da nota de culpa os ja averiguados a data desta e que no relatorio final foram concretamente apreciados com vista verificar-se se esta ou não provada a materia de acusação que daquele constava.
Nº Convencional:JSTA00023238
Nº do Documento:SA119900208026436
Data de Entrada:10/18/1988
Recorrente:ALMEIDA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1026
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1989/06/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CRIM.
Legislação Nacional:CPC67 ART164 N1.
CCIV66 ART376 N2.
PL 16/86 DE 1986/06/11 ART16 N1.
DL 384/80 DE 1980/09/19 ART4 ART19.
LPTA85 ART47.
EDF84 ART3 A B D ART4 N1 ART11 F ART12 N8 ART13 N11 ART20 F ART26 N4 F ART36 N1 ART42 N1 ART50 N1 N3 ART51 N1 ART55 N5 ART66 N4 A.