Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0295/10 |
| Data do Acordão: | 09/21/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE |
| Sumário: | I - Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). VI - É questão estritamente desportiva a questão de saber se um jogador de "golf" violou as disposições sobre a comunicação do seu "handicap" nas competições em que participou, e donde resultou a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de seis meses. |
| Nº Convencional: | JSTA00066587 |
| Nº do Documento: | SA1201009210295 |
| Data de Entrada: | 04/12/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO JURISDICIONAL DA FED PORTUGUESA DE GOLFE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART5. RSTA57 ART57 PAR4. L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 N2. CONST97 ART20 ART202 N4 ART204 N2 ART268 N4. L 30/2004 DE 2004/07/21. L 5/2007 DE 2007/01/06. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC120/08 DE 2008/09/10.; AC STA DE 1990/11/13 IN BMJ ANO401 PAG278.; AC STAPLENO DE 1997/04/30 IN DR IIS DE 1999/11/23.; AC STA PROC262/06 DE 2006/06/07.; AC STA DE 2000/12/20 IN DR IIS DE 2003/12/02.; AC STA DE 2003/01/23 IN DR DE 2004/05/12.; AC STA DE 2004/12/15 IN DR DE 2005/06/29.; AC TC 730/95 IN DR IIS DE 1996/02/06.; AC TC 473/98 IN DR IIS DE 1998/11/23. |
| Referência a Doutrina: | ALMEIDA LOPES A JUSTIÇA DESPORTIVA IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO VIV PAG175 PAG185. PAIS BORGES JUSTIÇA DESPORTIVA QUE SENTIDO E LIMITES SEPARATA DA REVISTA DESPORTO E DIREITO PAG32. ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA E OUTRO FUTEBOL GUIA JURÍDICO PAG1602. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART205 ACTUAL ART202. |
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