Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0295/10
Data do Acordão:09/21/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE
Sumário:I - Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.
II - Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.).
VI - É questão estritamente desportiva a questão de saber se um jogador de "golf" violou as disposições sobre a comunicação do seu "handicap" nas competições em que participou, e donde resultou a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de seis meses.
Nº Convencional:JSTA00066587
Nº do Documento:SA1201009210295
Data de Entrada:04/12/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO JURISDICIONAL DA FED PORTUGUESA DE GOLFE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:ETAF84 ART5.
RSTA57 ART57 PAR4.
L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 N2.
CONST97 ART20 ART202 N4 ART204 N2 ART268 N4.
L 30/2004 DE 2004/07/21.
L 5/2007 DE 2007/01/06.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC120/08 DE 2008/09/10.; AC STA DE 1990/11/13 IN BMJ ANO401 PAG278.; AC STAPLENO DE 1997/04/30 IN DR IIS DE 1999/11/23.; AC STA PROC262/06 DE 2006/06/07.; AC STA DE 2000/12/20 IN DR IIS DE 2003/12/02.; AC STA DE 2003/01/23 IN DR DE 2004/05/12.; AC STA DE 2004/12/15 IN DR DE 2005/06/29.; AC TC 730/95 IN DR IIS DE 1996/02/06.; AC TC 473/98 IN DR IIS DE 1998/11/23.
Referência a Doutrina:ALMEIDA LOPES A JUSTIÇA DESPORTIVA IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO VIV PAG175 PAG185.
PAIS BORGES JUSTIÇA DESPORTIVA QUE SENTIDO E LIMITES SEPARATA DA REVISTA DESPORTO E DIREITO PAG32.
ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA E OUTRO FUTEBOL GUIA JURÍDICO PAG1602.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART205 ACTUAL ART202.
Aditamento: