Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01297/02 |
| Data do Acordão: | 02/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LIMITES DO CASO JULGADO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. CASO JULGADO FORMAL. |
| Sumário: | I - O caso julgado formal só se constitui quanto às questões de competência que tenham sido concretamente decididas e não quanto às meras declarações genéricas. II - Regra geral os recursos contenciosos são interpostos no Tribunal da residência habitual do Recorrente. - art. 52º do ETAF . III - Todavia, esta regra cede quanto aqueles tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes, pois que nestes casos tais recursos têm de ser interpostos no Tribunal da situação dos bens - artº 53º do mesmo diploma |
| Nº Convencional: | JSTA00058902 |
| Nº do Documento: | SA12003022601297 |
| Data de Entrada: | 07/15/2002 |
| Recorrente: | IURD |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS ESPECTÁCULOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART52. CPC96 ART673. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33974 DE 1994/07/14. |
| Aditamento: | |