Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0554/12
Data do Acordão:09/11/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
FUMUS BONI JURIS
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:I - O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal.
II - É que, como decorre do artº112º, nº1, in fine, do CPTA, a adopção de providências cautelares, sejam conservatórias, sejam antecipatórias, visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar a decisão a proferir nessa acção.
III - Tratando-se de providências conservatórias, para que se dê por verificado o fumus boni iuris basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento do mérito ( cf. artº120º, nº1, b), in fine, do CPTA- fumus boni iuris, na sua formulação negativa).
IV - A procedência ou a improcedência da acção principal é manifesta, para efeitos da al. a) e da al. b) do nº1 do artº120º do CPTA, quando não ofereça quaisquer dúvidas quanto à legalidade ou ilegalidade do acto, podendo ser facilmente detectada face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.
V - O que não acontece, quando as questões suscitadas na acção principal, geraram abundante e divergente jurisprudência, levando à alteração, pela Lei nº62/2011, de 12.12, das normas do Estatuto do Medicamento, aos abrigo das quais os actos de AIMs impugnados foram praticados, sendo que vem arguida a inconstitucionalidade material daquelas normas, bem como do artº9º, nº1 da citada Lei que lhes atribui natureza interpretativa.
Nº Convencional:JSTA000P14492
Nº do Documento:SA1201209110554
Data de Entrada:06/22/2012
Recorrente:A... AG
Recorrido 1:INFARMED, IP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: