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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09034B
Data do Acordão:03/21/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PARECER DO RELATOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
SUSPENSÃO DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
RECLAMAÇÃO PRÉVIA DE NULIDADE
Sumário:I - Só a falta absoluta de motivação da sentença, e não a sua insuficiência, constitui causa de nulidade.
II - A sentença está fundamentada de direito se indica a doutrina legal e os princípios jurídicos em que se baseia.
III - Em obediência ao disposto no art. 660, 2, do C.P.C., o Juiz não deve pronunciar-se sobre a procedência do pedido quando razões de ordem processual prejudicarem o seu conhecimento.
IV - O art. 668, do C.P.C., não é aplicável às exposições ou pareceres, do Relator, sujeitas a decisão da conferência, emitidas ao abrigo dos arts. 704, 1, ou
690, 3.
V - A arguição de nulidades da sentença perante a secção que a proferiu, não suspende o prazo do recurso para o Tribunal Pleno.
VI - Não interrompe o prazo do recurso para o Pleno a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional que, além de não chegar a ser admitido por, entretanto, o recorrente ter dele desistido, é manifestamente ilegal.
VII - A existência dos requisitos de admissão do recurso
é de conhecimento oficioso.
VIII- A decisão que admita o recurso jurisdicional não vincula o Tribunal superior, não formando caso julgado formal.
IX - É ilegal a interposição subsidiária ou condicional do recurso para o Tribunal Pleno, que o recorrente faz depender da não procedência da arguição de nulidades de sentença.
X - As conclusões das alegações, a que alude o art. 690, do C.P.C., são expressões sintéticas, claras e resumidas, das razões de facto e de direito da impugnação, de modo a poderem ser facilmente apreendidas pelo Tribunal.
XI - Se o recorrente, convidado nos termos do art. 690,
3, C.P.C., a sanar as obscuridades e deficiência das conclusões, as substitui por outras que enfermam dos mesmos vícios, não deve conhecer-se do recurso.
Nº Convencional:JSTA00032412
Nº do Documento:SAP1991032109034B
Data de Entrada:12/20/1988
Recorrente:SEIXAS , JOSE
Recorrido 1:MINESS - INSPECTOR SUPERIOR DA INSPECÇÃO DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:89
Referência Publicação 1:AD N355 ANOXXX PAG906
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 A ARTT670 ART679 ART687 ART690 N3ART700 N3.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 ART75 N1.