Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09034B |
| Data do Acordão: | 03/21/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PARECER DO RELATOR RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO SUSPENSÃO DE PRAZO INTERRUPÇÃO DE PRAZO REQUISITOS DE ADMISSÃO CONHECIMENTO OFICIOSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RECLAMAÇÃO PRÉVIA DE NULIDADE |
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de motivação da sentença, e não a sua insuficiência, constitui causa de nulidade. II - A sentença está fundamentada de direito se indica a doutrina legal e os princípios jurídicos em que se baseia. III - Em obediência ao disposto no art. 660, 2, do C.P.C., o Juiz não deve pronunciar-se sobre a procedência do pedido quando razões de ordem processual prejudicarem o seu conhecimento. IV - O art. 668, do C.P.C., não é aplicável às exposições ou pareceres, do Relator, sujeitas a decisão da conferência, emitidas ao abrigo dos arts. 704, 1, ou 690, 3. V - A arguição de nulidades da sentença perante a secção que a proferiu, não suspende o prazo do recurso para o Tribunal Pleno. VI - Não interrompe o prazo do recurso para o Pleno a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional que, além de não chegar a ser admitido por, entretanto, o recorrente ter dele desistido, é manifestamente ilegal. VII - A existência dos requisitos de admissão do recurso é de conhecimento oficioso. VIII- A decisão que admita o recurso jurisdicional não vincula o Tribunal superior, não formando caso julgado formal. IX - É ilegal a interposição subsidiária ou condicional do recurso para o Tribunal Pleno, que o recorrente faz depender da não procedência da arguição de nulidades de sentença. X - As conclusões das alegações, a que alude o art. 690, do C.P.C., são expressões sintéticas, claras e resumidas, das razões de facto e de direito da impugnação, de modo a poderem ser facilmente apreendidas pelo Tribunal. XI - Se o recorrente, convidado nos termos do art. 690, 3, C.P.C., a sanar as obscuridades e deficiência das conclusões, as substitui por outras que enfermam dos mesmos vícios, não deve conhecer-se do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00032412 |
| Nº do Documento: | SAP1991032109034B |
| Data de Entrada: | 12/20/1988 |
| Recorrente: | SEIXAS , JOSE |
| Recorrido 1: | MINESS - INSPECTOR SUPERIOR DA INSPECÇÃO DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 89 |
| Referência Publicação 1: | AD N355 ANOXXX PAG906 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 A ARTT670 ART679 ART687 ART690 N3ART700 N3. L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 ART75 N1. |