Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046730 |
| Data do Acordão: | 01/17/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO FINDO. |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. III - Não existe oposição de julgados quando no acórdão recorrido se decide que a existência de um acto administrativo prévio era um obstáculo à propositura da acção para o reconhecimento do direito cujos efeitos se obteriam pela impugnação contenciosa daquele e no acórdão fundamento se julgou que não era impeditivo do prosseguimento de tal acção a existência de meio processual próprio para o reconhecimento do direito à emissão de alvará, tanto quanto as situações jurídicas apreciadas em ambos os acórdãos são diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00055263 |
| Nº do Documento: | SAP20010117046730 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | FRANCISCO , JOSÉ |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TC - AC STA PROC31754 DE 1993/07/13. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24 B'. LPTA85 ART69 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N8 ART62 N7. CONST89 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13.; AC STAPLENO PROC25382 DE 1989/05/11.; AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N355 PAG1375. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224. |
| Aditamento: | |