Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0476/16.4BEAVR |
| Data do Acordão: | 02/23/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - Analisando os dois arestos, temos por adquirido que as soluções encontradas assentam sobretudo na análise e apreciação da relevância dos elementos recolhidos pela AT e invocados no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária como elementos indiciadores dessa falta de veracidade das operações (transmissão de bens ou prestação de serviços), sendo que a apreciação destes elementos de facto e formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência constitui matéria casuística e envolve juízos de facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, que está circunscrito a questões de direito e às quais igualmente se limita a competência do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de revista, ou seja, nesta parte, estamos perante julgamento de facto e não de direito, pois não está em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas tão só a formulação de juízos de facto por recurso a regras fundadas na experiência de vida. IV - As normas que serviram de suporte à actuação com referência aos actos de liquidação em apreço são diversas (o Acórdão fundamento alude ao art. 19º nº 4 do CIVA na redacção aplicável em 2003 e 2004 do D.L. nº 31/2001 e o Acórdão recorrido ao nº 3 da norma apontada) sendo sobre cada um dos respectivos preceitos legais que recaiu o conhecimento e tratamento efectuado pelos dois arestos, o que significa que a análise efectuada incidiu sobre normas de conteúdo diferente, sendo ainda de sublinhar que o Acórdão recorrido se debruçou sobre o conhecimento dos contornos fraudulentos advindos da emissão das facturas por parte da gerência da impugnante, aliás em conformidade com a jurisprudência comunitária, mas fê-lo com base nas ilações que retirou de factualidade dada como provada, factualidade esta que é totalmente omissa no probatório do douto Acórdão fundamento (não podendo olvidar-se ainda que a própria redacção do art. 19º nº 4 do CIVA, vigente em 2015 é diferente da vigente nos anos de 2003 e 2004, em causa no Acórdão fundamento), ao que acresce que não são inteiramente coincidentes os demais preceitos legais convocados pelos arestos em confronto. V - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30638 |
| Nº do Documento: | SAP202302230476/16 |
| Data de Entrada: | 01/26/2023 |
| Recorrente: | A... UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |