Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014958 |
| Data do Acordão: | 01/13/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO ACTIVIDADE COMERCIAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | Fixada a materia tributavel pela comissão do Decreto- -Lei n. 24916 quanto aos ultimos cinco anos, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, se, por via de reclamação e recursos contenciosos, impugnando aquela fixação, a liquidação se opera depois daquele prazo, não enferma a liquidação de caducidade. Exerce actividade tributavel o socio inteirado na especie e que negoceia com terceiros a parte que lhe foi aquinhoada, isso não implicando duplicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00020796 |
| Nº do Documento: | SA219650113014958 |
| Recorrente: | JORDÃO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 28220 DE 1937/11/24 ART7. |