Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01389/02 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PROVA PERICIAL. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. ACTUALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do art.º 12.º da LPTA nos processos da competência do STA só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos na lei e naqueles em que o Tribunal considere necessária a prova pericial. II - Deste modo, e estando a fixação das indemnizações devidas em resultado da aplicação das leis da Reforma Agrária rigidamente regulamentada na lei, a intervenção pericial destinada a calcular o valor do Ha de terra e apurar a forma de actualização dessas indemnizações não só seria ilegal como também não tinha sentido útil. III - As expropriações ditadas pela Reforma Agrária e as decorrentes de quaisquer outras obras públicas tem natureza diferente e, por isso, são regulamentadas por normas legais distintas pelo que, não sendo comparáveis, cumpre aplicar a cada uma delas as suas leis próprias, independentemente de daí poder resultar valores indemnizatórios muito diferenciados uma vez que o legislador, gozando de discricionaridade na fixação dos critérios de indemnização, só está limitado pelo respeito das exigências mínimas de justiça e pela certeza de que daí não resulta o estabelecimento de montantes irrisórios. IV - No caso de prédio expropriado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente devolvida a indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/88, salvo se os mesmos à data da ocupação estivessem já extraídos ou em condições de extracção pois que, então, podiam considerar-se frutos pendentes. V - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que se vençam depois daquela data e não através de qualquer regime supletivo. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00060461 |
| Nº do Documento: | SA12004021101389 |
| Data de Entrada: | 09/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2002/03/14. DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 2001/03/16. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART51. CONST97 ART13 ART62 ART94. LPTA85 ART12 N1. DL 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART18 ART19 ART20 ART21 ART24. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART7 ART11 ART14 ART15 ART16. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART1 N1 A ART3 C. CCIV66 ART204 ART214. DL 2/79 DE 1979/01/09 ART10 ART11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC44114 DE 1999/07/08.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47420 DE 2003/07/08.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC325/02 DE 2003/07/02.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC1109/02 DE 2003/06/25. |
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