Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027044
Data do Acordão:05/21/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
RADIODIFUSÃO SONORA
ALVARÁ
COOPERATIVA
PREFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LISTA DE GRADUAÇÃO
Sumário:I - A delimitação do objecto do recurso deve ser feita em função das conclusões da respectiva alegação (n. 1 do art. 690 do Cod. Proc. Civil) e da restrição expressa ou tácitamente feita quanto aos vícios arguidos na petição (n. 3 do art.
684 do mesmo diploma), não sendo de tomar em consideração os naquela de novo invocados e que podiam ter sido inicialmente arguidos.
II - Permitindo a lei (n. 1 do art. 2 da Lei n. 87/88, de 30-VII) e respectivo Regulamento (n. 1 do art.
2 do D.L. n. 338/88, de 28/9) que a actividade de radiodifusão possa ser exercida por pessoas colectivas de direito público e operadores privados, seria conceder privilégio decorrente não do melhor projecto, mas de condições pessoais, conceder preferência absoluta na atribuição de alvará para o exercício dessa actividade a sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social.
III - Tal título, segundo o n. 2 do art. 13 da Constituição não pode fundamentar diferenciação entre cidadãos.
IV - Interpretar a al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88 como conferindo uma preferência absoluta levaria a reconhecer a esses profissionais um privilégio por desempenharem determinadas profissões, atentando até contra o princípio do livre exercício de profissão.
V - Numa interpretação consentânea com a Constituição é de aceitar que aquele preceito se limitou a conferir uma preferência relativa, a estabelecer critério de desempate relativamente às candidaturas em igualdade de condições verificada de acordo com o n. 3 do mesmo preceito.
VI - Não viola a lei o despacho que graduou as candidaturas tendo em conta o critério fixado de que só funcionaria o disposto na al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88, quando se verificasse igualdade entre as candidaturas tendo em conta o que se dispõe no seu n. 3.
Nº Convencional:JSTA00034558
Nº do Documento:SA119920521027044
Data de Entrada:04/06/1989
Recorrente:TRANSISTOR-COOP CULTURAL DE ANIMAÇÃO RADIOFONICA CRL
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E DAS COMUNICAÇÕES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES ADJUNTO DO MINA E DA JUVENTUDE IN DR IIS 1989/03/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LPTA85 ART31 N1.
RGU IN DR IIS 1988/04/11 ART7 N3 ART10 N1 B.
DL 338/88 DE 1988/09/28 ART2 ART7 N1 B N3.
DL 87/88 DE 1988/07/30 ART2 N1 ART28 N1.
CONST89 ART13 N2.
L 8/87 DE 1987/03/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27114 DE 1991/05/02.
AC STA PROC27528 DE 1991/03/05.
AC STA PROC14556 DE 1981/02/12.
AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG199.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1979/11/22 IN BMJ N269 PAG52.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG150 PAG243.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG639-640.