Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0499/16 |
| Data do Acordão: | 06/01/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA MÉTODOS INDIRECTOS RECLAMAÇÃO PARA A COMISSÃO DE REVISÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - A falta de pressupostos de aplicação de métodos indirectos, só passíveis de aplicação na impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável, em conformidade com o disposto nos art.º 81.º, n.º 1 e 85.º da Lei Geral Tributária, ou o erro na quantificação da matéria tributável que lhe foi consequente, não pode ser conhecida em impugnação judicial não precedida de reclamação para a comissão de revisão por força do disposto no art.º 86.º, n.º 3 4 e 5 da Lei Geral Tributária e 117.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário. II - Não tendo sido apresentada a reclamação para a comissão de revisão fica definitivamente estabelecido tudo quanto se refira às duas questões antes enunciadas. III - Outras questões podem, contudo ser objecto de impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20608 |
| Nº do Documento: | SA2201606010499 |
| Data de Entrada: | 04/18/2016 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |