Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024557 |
| Data do Acordão: | 10/04/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ADUANEIRA. COBRANÇA. |
| Sumário: | A cobrança coerciva da dívida aduaneira que não tenha sido paga voluntariamente segue a forma do processo de execução fiscal, nos termos do art.º 1º do Decreto n.º 13.947, de 15.7.1927, do art.º 233º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Tributário, do art.º 155º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e do art.º 232º, n.º 1, al. a), do Código Aduaneiro Comunitário. |
| Nº Convencional: | JSTA00054618 |
| Nº do Documento: | SA220001004024557 |
| Data de Entrada: | 12/07/1999 |
| Recorrente: | RIBERALVES-COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TT1INST LISBOA 9º JUÍZO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | D 13947 DE 1927/07/15 ART1. CPTRIB91 ART232 N2 A ART233 N1 ART233 N2 A. CPA91 ART155 N1 ART155 N2. |
| Legislação Comunitária: | CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART232 N1 A. |
| Aditamento: | |