Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01027/11 |
| Data do Acordão: | 12/07/2011 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA pela mera existência de decisões divergentes das instâncias, na perspectiva de ela ser necessária para uma melhor aplicação do direito, e tendo em conta que o que o recorrente sinaliza na sua impugnação é a existência de uma nulidade de sentença e a circunstância de o acórdão recorrido ter operado uma valoração dos factos diversa da que foi feita pela 1ª instância, designadamente no que toca à observância ou violação de diversas normas do Caderno de Encargos, normas que o TAF considerou observadas pela entidade adjudicante e que o TCA entendeu violadas em virtude de a proposta da adjudicatária incorrer em “violação do limite legal do parâmetro base de um dos preços base unitários”, que o acórdão recorrido aponta como fundamento material de exclusão nos termos do art. 70º, nº 2, al. b) do CCP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13574 |
| Nº do Documento: | SA12011120701027 |
| Recorrente: | A... E B...,S.A. |
| Recorrido 1: | OS MESMOS E C...., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |