Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01165/02
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AFECTAÇÃO A FIM DIVERSO.
Sumário:I – O DL nº 21-A/98, de 6/02 – que declara a utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à realização do empreendimento do Alqueva e que permite o direito de receber o pagamento da justa indemnização de acordo com o disposto no art. 62º do Código das Expropriações – não se aplica aos casos em que um imóvel estava já no domínio público ao abrigo das Leis de Reforma Agrária.
II – Em tal caso, não se operou uma nova expropriação sobre o imóvel, mas uma transferência dominial e uma nova afectação do bem (cfr. arts. 9º do DL nº 406-A/75, de 29/07 e 40º da Lei nº 77/77, de 29/89).
III – Assim, se um terreno estava expropriado desde 1975 segundo as Leis de Reforma Agrária e foi objecto de incidência do DL nº 21-A/98, mesmo que até ao momento da publicação deste diploma o proprietário ainda não tivesse recebido a indemnização definitiva, a indemnização a atribuir-lhe não é a que deriva do Código das Expropriações, mas a resultante das referidas leis.
IV – Não se aplica ao caso o art. 62º, nº2 da CRP, mas sim os arts. 83º e 94º da mesma lei.
V – A aplicação destes últimos artigos afasta o art. 62º da Lei Constitucional e não traduz a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade mesmo nas situações em que parte do terreno não é devolvido ao proprietário por ter sido desanexada do primitivo prédio e transferida dominialmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura para a “... E.P.”, com vista à construção de uma estação de depuramento primário de efluentes.
Nº Convencional:JSTA00062572
Nº do Documento:SAP2005111001165
Data de Entrada:12/15/2004
Recorrente:A...E OUTRO
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:B... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CONST97 ART62 N2 ART83 ART94.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
L 77/77 DE 1977/08/29.
CEXP91 ART6.
CEXP99 ART5 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC48099 DE 2004/06/29.; AC STAPLENO PROC48088 DE 2004/11/09.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC TC PROC310/99 DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC STA PROC1109/02 DE 2004/10/13.; AC STA PROC47465 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC292/02 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC47476 DE 2004/06/17.; AC TC 341/94 PROC34/93 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/04/26.; AC STAPLENO PROC46872 DE 2002/10/30 IN AD 494 PAG266.
Referência a Doutrina:LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES ANOTADO ALMEDINA 1992 PAG45.
Aditamento: