Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0698/07 |
| Data do Acordão: | 11/28/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA DA RECLAMAÇÃO PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - O tribunal só conhecerá das reclamações, quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final – art. 278º, 1 do CPPT. II - Mas subirá de imediato se causar ao reclamante prejuízo irreparável – n. 3 do citado artigo. III - As ilegalidades aí enunciadas não são taxativas. IV - Alegando o reclamante a ilegalidade do despacho que ordenou a instauração do processo executivo, a que nem sequer vem assacada qualquer ilegalidade, e sem alegar sequer que o facto lhe causa o prejuízo irreparável a que alude aquele n. 3 do art. 278º do CPPT, a reclamação subirá a tribunal apenas depois de efectuada a penhora. |
| Nº Convencional: | JSTA00064726 |
| Nº do Documento: | SA2200711280698 |
| Data de Entrada: | 08/13/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278. |
| Aditamento: | |