Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005584 |
| Data do Acordão: | 10/06/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES USUFRUTO RENÚNCIA PROPRIETÁRIO DE RAIZ |
| Sumário: | I - A renúncia é a perda voluntária de um direito. II - A renúncia, para efeitos fiscais, será sempre considerada como uma transmissão fiscal, desde que o seu objecto sejam quaisquer direitos constitutívos e tenha por fim beneficiar imediatamente qualquer pessoa. III - A renúncia ao usufruto constitui uma transmissão de bens. IV - Para efeitos fiscais, a renúncia abdicativa é aquela que não é objecto de contrato entre o usufrutuário e o proprietário da raiz, não implicando uma transmissão, mas provando apenas o fenómeno que se chama consolidação, ou seja, a reunião do usufruto com a nua-propriedade. V - Na renúncia abdicativa só há lugar ao imposto sobre as sucessões e doações pela consolidação do usufruto com a propriedade da raiz. VI - No caso de renúncia do usufruto vitalício a favor do proprietário da raiz que a adquiriu a título oneroso, verifica-se uma transmissão gratuita do usufruto, determinando a consolidação da propriedade da raiz com o usufruto. VII - Esta transmissão gratuita do usufruto vitalício dá origem à liquidação do imposto sucessório, a qual tem por base o valor fiscal, da propriedade, ou seja o valor fiscal da fracção autónoma em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00022494 |
| Nº do Documento: | SA219881006005584 |
| Data de Entrada: | 02/12/1988 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MONIZ , PEDRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1060 |
| Referência Publicação 1: | AD N329 ANOXXVIII PAG660 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART1 ART3 ART4 ART8 ART9 N1 ART21 N1 N2 ART22 N1 N2. CCIV66 ART217 N1 ART1439 ART1476 N2. CNOT67 ART85 A. DL 472/74 DE 1974/05/20 ART1 ART7. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VI COIMBRA EDITORA 1976 PAG566. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VIII COIMBRA EDITORA 1972 PAG463. FRANCISCO PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS IN CSISD VI IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA 1983 PAG37 PAG97 PAG95 PAG478. |