Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040728 |
| Data do Acordão: | 05/22/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA PENA ACESSÓRIA RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CRIMINAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA REGULAMENTO MERCADO MUNICIPAL TALHO |
| Sumário: | I - Tendo sido, instaurado processo de contra-ordenação em que foram aplicadas as sanções previstas nos artigos 43, n. 1, al. a) e 45 n. 2, do Regulamento dos mercados municipais do Porto e simultaneamente a sanção acessória prevista no artigo 21, n. 1, al d) do D.L. 433/82 de 27 de Outubro é competente em razão da matéria, para apreciar o acto da autoridade administrativa, o tribunal de pequena instância criminal do Porto. II - O recurso interposto do acto da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória para o tribunal administrativo do Círculo do Porto deve ser rejeitado por falta de competência em razão da matéria. III - Tratando-se de uma sanção acessória o regime que lhe é aplicável é o da sanção principal, "in casu", o da coima. IV - O meio processual idóneo para aplicar a sanção referida em III é o processo de contra-ordenação e o recurso interposto do acto da autoridade administrativa nele proferido deve ser interposto para os tribunais judiciais que são os competentes em razão da matéria de acordo com a LOTJ. |
| Nº Convencional: | JSTA00047468 |
| Nº do Documento: | SA119970522040728 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | SOUSA , ALCINO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / POLÍCIA ADM. |
| Legislação Nacional: | RGU DOS MERCADOS MUNICIPAIS DO PORTO ART21 N2 ART43 N1 A N2 N3 ART45 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART21 N1 D ART61. LOTJ NA REDACÇÃO DA L 24/92 DE 1992/08/20 ART77 N2 N3. |