Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0350/03
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:EXTRACÇÃO DE AREIAS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - A garantia constitucional do recurso contencioso acolhida no nº4, do artigo 268º da CRP, não fica, necessária e inelutavelmente negada ou cerceada com a mera consagração de meios de impugnação administrativa obrigatórios, não se podendo afirmar como tese geral, a sua inconstitucionalidade.
II - A necessidade de impugnação administrativa prévia não será inconstitucional quando se traduza em mera regulamentação do exercício do direito de recurso contencioso, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo de tal direito, sendo que a natureza lesiva de um acto não é incompatível com a necessidade da prévia exaustão de meios graciosos, quer de reclamação, quer de recurso hierárquico.
III - A tutela jurisdicional efectiva não resulta, assim, inviabilizada, nem se quer restringida, pela previsão de vias administrativas de impugnação necessárias.
IV - A impugnação administrativa necessária só será de considerar inconstitucional se, designadamente, vier a criar obstáculos que redundem, na prática, na supressão, restrição ou privação do direito de acervo à via judiciária.
Nº Convencional:JSTA00059134
Nº do Documento:SA1200304090350
Data de Entrada:02/13/2003
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:COMIS DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS DA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 ART30.
CPA91 ART68.
Jurisprudência Nacional:AC TC 356/2000 IN DR IIS DE 2000/10/10.; AC STAPLENO PROC41608 DE 1996/02/03.; AC STAPLENO PROC32592 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC45085 DE 1999/11/09.; AC STAPLENO PROC30307 DE 2000/02/18.; AC STA PROC43961 DE 2001/06/19.; AC STA PROC46058 DE 2002/04/18.; AC STA PROC1865/02 DE 2003/02/06.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES SC IUR TOMO XXXIX PAG25.
JOSÉ CASALTA NABAIS CJA N17 PAG40.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA 2ED PAG744.
VIEIRA DE ANDRADE CJA N0 PAG18.
Aditamento: