Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0108/05 |
| Data do Acordão: | 06/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES. PRAZO ORDENADOR. NULIDADE INSUPRÍVEL. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PERDA DO DIREITO À PENSÃO. |
| Sumário: | I - Não ocorre qualquer nulidade processual se, depois das alegações finais e após a junção aos autos de uma sentença penal absolutória, por factos diferentes dos que fundamentaram a pena disciplinar, o relator não ordena a produção de alegações complementares. II - O prazo previsto no art. 45º, nº 1 do Estatuto Disciplinar é meramente ordenador ou disciplinador, não se repercutindo a sua violação na prescrição do procedimento disciplinar. III - A falta de despacho fundamentado a que se refere o art. 64º, 2 do Estatuto Disciplinar, a ordenar novas diligências no procedimento disciplinar, após a produção da prova oferecida pelo arguido, só constitui nulidade insuprível se for violado o direito de audiência e defesa do arguido. IV - Não é inconstitucional o art. 15º, 2 do Estatuto Disciplinar ao determinar que as penas de aposentação compulsiva aplicadas a funcionários e agentes aposentados será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos. |
| Nº Convencional: | JSTA0005565 |
| Nº do Documento: | SA1200506140108 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
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