Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039071 |
| Data do Acordão: | 01/11/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO CONCURSO DE PROVIMENTO REQUISITOS DA PETIÇÃO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO PAGAMENTO |
| Sumário: | I - O meio processual do art. 82, n. 1 da LPTA é um meio acessório de recurso ou de acção destinado à defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos contra actos ilegais da Administração ou dos respectivos agentes, ou, hoje, com base nos arts. 61 a 64 do CPA, providência autónoma destinada a assegurar o direito à informação dos administrados, e visa permitir aos interessados a obtenção de informação necessária para que consciente e eficazmente possam decidir sobre a vantagem ou desvantagem de se socorrerem de qualquer dos meios de defesa, no âmbito da jurisdição administrativa, acima citados, ou para qualquer outro fim. II - A faculdade instituida pelo art. 31, n. 1 da LPTA pressupõe a existência de um acto administrativo, com notificação ou publicação insuficiente, isto é, carecida dos elementos essenciais enumerados no art. 30 do mesmo diploma legal, e visa habilitar o interessado a interpôr correctamente o respectivo recurso contencioso, pelo que, entre os arts. 82, n. 1 e 31, n. 1 da LPTA, não há que estabelecer qualquer articulação. III - Face ao preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 268, ns. 1 e 2 da CRP, 82 e segs. da LPTA, 61 a 64 do CPA e 7 e 12 da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, não pode ser recusada pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos a passagem de certidão de teor de todos os testes dos concorrentes aprovados, com ou sem vínculo à Função Pública, num concurso com vista ao recrutamento de pessoal para o exercício do cargo de Perito de Fiscalização Tributária de 2. classe, deduzida por um opositor ao referido concurso com vista a interpor recurso da respectiva homologação da lista de classificação final, apenas podendo, em contrapartida, a entidade requerida exigir ao requerente o pagamento do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, nos casos de reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico dos documentos pretendidos, nos termos do disposto nos arts. 62, n. 1 do CPA e 12, n. 2 da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto. |
| Nº Convencional: | JSTA00043761 |
| Nº do Documento: | SA119960111039071 |
| Data de Entrada: | 11/14/1995 |
| Recorrente: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | BRANCO , ALDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N1 ART82 N1. CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART14 N2. L 65/93 DE 1993/08/26 ART7 N1 N2 ART12 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38829 DE 1995/07/21. AC STA PROC30267 DE 1993/03/09. AC STA PROC35663 DE 1994/10/13. AC STA PROC36256 DE 1994/11/30. |