Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032788 |
| Data do Acordão: | 01/28/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CASO JULGADO PENAL CONVALIDAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE PENAL |
| Sumário: | I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos; II - O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores, não já quanto aos factos não provados); III - A Administração pode proceder a uma qualificação diversa dos factos apurados à luz do direito disciplinar; IV - O arguido absolvido em processo crime com decisão transitada em julgado, goza da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que não a praticou, pelo que para poder ser punido em processo disciplinar incumbe à Administração fazer a prova dos factos constitutivos da infracção; V - Anulado contenciosamente um despacho, o mesmo poderá vir a ser renovado ou convalidado pela Administração, por a natureza do vício do acto anulado o consentir. |
| Nº Convencional: | JSTA00050886 |
| Nº do Documento: | SA119990128032788 |
| Data de Entrada: | 09/21/1993 |
| Recorrente: | BOGAS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1993/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART205 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29716 DE 1994/10/13. |
| Referência a Doutrina: | BELEZA DOS SANTOS ENSAIO SOBRE A INTRODUÇÃO AO DIREITO CRIMINAL COIMBRA 1968 PÁG115. |