Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032788
Data do Acordão:01/28/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CASO JULGADO PENAL
CONVALIDAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE PENAL
Sumário:I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos;
II - O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores, não já quanto aos factos não provados);
III - A Administração pode proceder a uma qualificação diversa dos factos apurados à luz do direito disciplinar;
IV - O arguido absolvido em processo crime com decisão transitada em julgado, goza da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que não a praticou, pelo que para poder ser punido em processo disciplinar incumbe
à Administração fazer a prova dos factos constitutivos da infracção;
V - Anulado contenciosamente um despacho, o mesmo poderá vir a ser renovado ou convalidado pela Administração, por a natureza do vício do acto anulado o consentir.
Nº Convencional:JSTA00050886
Nº do Documento:SA119990128032788
Data de Entrada:09/21/1993
Recorrente:BOGAS , FRANCISCO
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1993/07/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART205 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29716 DE 1994/10/13.
Referência a Doutrina:BELEZA DOS SANTOS ENSAIO SOBRE A INTRODUÇÃO AO DIREITO CRIMINAL COIMBRA 1968 PÁG115.