Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014052 |
| Data do Acordão: | 03/22/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSORCIO CITAÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL PETIÇÃO DEFICIENTE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO CONTRA-INTERESSADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I - Em contencioso administrativo de anulação, a relação juridica processual so fica regularmente estabelecida se forem citadas, para contestar, as pessoas a quem a eventual procedencia do recurso possa, directamente, prejudicar. II - Depois de convidado o recorrente para suprir a deficiente petição inicial, por falta de pedido de citação dos contra interessados deve ser rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, se a referida deficiencia não for suprida. III - Na vigencia do art. 57 paragrafo 5 do Reg.S.T.A. competia a conferencia decidir da verificação da questão da legitimidade passiva, depois da exposição do relator. IV - A entidade ocupante de terras, na zona de intervenção da Reforma Agraria, tem legitimidade para intervir, como recorrido, no recurso contencioso onde e impugnado o acto revogatorio de acto que concedeu uma reserva localizada em herdade detida por aquela entidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00029542 |
| Nº do Documento: | SA119900322014052 |
| Data de Entrada: | 12/14/1979 |
| Recorrente: | CABRAL , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2255 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/09/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART48 ART55 ART57 N3 N4 N5. LPTA85 ART40 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9862 IN AD N226 PAG1180. |