Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014052
Data do Acordão:03/22/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:REFORMA AGRARIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSORCIO
CITAÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
CONTRA-INTERESSADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
REVOGAÇÃO
Sumário:I - Em contencioso administrativo de anulação, a relação juridica processual so fica regularmente estabelecida se forem citadas, para contestar, as pessoas a quem a eventual procedencia do recurso possa, directamente, prejudicar.
II - Depois de convidado o recorrente para suprir a deficiente petição inicial, por falta de pedido de citação dos contra interessados deve ser rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, se a referida deficiencia não for suprida.
III - Na vigencia do art. 57 paragrafo 5 do Reg.S.T.A. competia a conferencia decidir da verificação da questão da legitimidade passiva, depois da exposição do relator.
IV - A entidade ocupante de terras, na zona de intervenção da Reforma Agraria, tem legitimidade para intervir, como recorrido, no recurso contencioso onde e impugnado o acto revogatorio de acto que concedeu uma reserva localizada em herdade detida por aquela entidade.
Nº Convencional:JSTA00029542
Nº do Documento:SA119900322014052
Data de Entrada:12/14/1979
Recorrente:CABRAL , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2255
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/09/12.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART48 ART55 ART57 N3 N4 N5.
LPTA85 ART40 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9862 IN AD N226 PAG1180.