Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01128/08 |
| Data do Acordão: | 07/08/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR ACTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VIDA PRIVADA |
| Sumário: | I – A competência para instaurar processo disciplinar através da conversão de inquérito cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo a partir do seu conhecimento dos factos, como órgão colegial, que se conta o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no art. 4.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de 1984. II – A conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, prevista no art. 214.º do Estatuto do Ministério Público, traduz-se na transformação do processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido na parte instrutória do processo disciplinar, pelo que não tem de ser proferida uma deliberação autónoma no sentido do aproveitamento do inquérito como parte instrutória do processo disciplinar. III – Por isso, um despacho em que, na sequência de uma deliberação no sentido da conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, se refere que aquele processo constituirá a parte instrutória do processo disciplinar é um acto de execução daquela deliberação, que não inova, nessa parte. IV – À face do preceituado no art. 163.º do Estatuto do Ministério Público, podem constituir infracção disciplinar actos da vida privada do magistrado que tenham potencialidade para afectar o prestígio das suas funções. V – Por força dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, é de aplicar uma pena de menor gravidade do que a prevista para a infracção disciplinar, se aquela é suficiente para serem atingidos os fins de adequado funcionamento dos serviços públicos que se pretendem atingir com a aplicação de penas disciplinares. |
| Nº Convencional: | JSTA00065870 |
| Nº do Documento: | SA12009070801128 |
| Data de Entrada: | 12/23/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2008/06/06 E 2008/09/17. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 N3 ART4 N1 N2. EMP98 ART163 ART174 ART182 ART214 N1 N2 ART216. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC957/02 DE 2004/11/10. |
| Referência a Doutrina: | VÍNICIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 1990 PAG82 |
| Aditamento: | |