Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025859
Data do Acordão:02/25/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL
PLENÁRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
VEREADOR
RECURSO GRACIOSO
RECURSOS PARALELOS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESCISÃO DE CONTRATO
FISCAL DE OBRAS
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - O recurso previsto no n. 7 do art. 52 do Dec-Lei n.
100/84 de 29 de Março é uma figura semelhante à dos chamados recursos paralelos previstos no art. 21 da L.O.S.T.A..
II - Tendo sido interposto recurso para o plenário da Câmara Municipal de decisão de um Vereador que, com competência delegada, rescindiu um contrato de prestação de serviço, sem que tenha sido interposto recurso contencioso, forma-se caso decidido ou resolvido, em termos semelhantes aos do caso julgado.
III - Não obstante o caso decidido ou resolvido é susceptível de recurso contencioso o despacho do Presidente da Câmara que indefere liminarmente o recurso interposto para o plenário da Câmara com o fundamento de que este recurso deveria ter-lhe sido dirigido e não à Câmara Municipal, impedindo esta, desta forma, de apreciar o recurso.
IV - Tal despacho do presidente da Câmara enferma de vício de violação de lei por não encontrar cobertura legal.
Nº Convencional:JSTA00034118
Nº do Documento:SA119920225025859
Data de Entrada:03/17/1988
Recorrente:PRES DA CM DE LOURES
Recorrido 1:TORRINHAS , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 B ART52 N1 N3 N7 N8 ART53 A ART89.
LOSTA56 ART21.
CONST89 ART268 N3.
CADM40 ART828.
CPC67 ART144 N3.
LPTA85 ART28.
CCIV66 ART297 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/02/05 IN AD N290 PAG196.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG58.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1310.