Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0322/18.4BECBR |
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Data do Acordão: | 07/16/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | DOCENTE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES ASSESSOR TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUSPENSÃO DE FUNÇÕES CONVERSÃO ACÇÃO TEMPESTIVIDADE |
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Sumário: | I – Se se admite que o exercício de funções como Assessor dos Juízes do Tribunal Constitucional e como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, sejam funções não integralmente coincidentes, mas tendo o Autor apontado a sua impugnação judicial para a ato de 2017, tal mostra-se impeditivo de considerar a impugnação relativamente ao ato de 2018 como tempestiva, tanto mais que o ato objeto de impugnação é anterior à nomeação como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional. Não pode o Recorrente pretender impugnar um ato que lhe foi notificado a ../../2017, contando o prazo de impugnação a partir de ato que o próprio reconhece ter objeto diverso e que lhe foi notificado em 02.03.2018. II - Reconhecendo o Recorrente que o ato notificado em 02.03.2018, tinha uma natureza diversa do ato proferido em 2017, teria de o ter impugnado autonomamente e não pretender a sua anulação judicial, por via da anulação deste, não obstante confessar e reconhecer que o mesmo se reportava a relação funcional distinta. III – Uma impugnação onde se suscita a mera anulabilidade de ato proferido em 2017, apresentada em juízo em 1 de junho de 2018, sempre teria de ser considerada intempestiva. IV - Não pode o Recorrente intempestivamente, pretender fazer valer o entendimento de que o requerimento que apresentou a 19.01.2018, tem a virtualidade de reabrir a possibilidade de peticionar a anulação do referido ato de indeferimento do requerimento de acumulação de remunerações de 04.04.2017 e a condenação da Universidade de Coimbra “a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título”, com vista ao deferimento desse requerimento de acumulação de remunerações, pois o prazo de 3 meses de que dispunha para o efeito, previsto no art. 69.° n.° 2 do CPTA, já há muito que tinha sido ultrapassado aquando da instauração da presente ação. V – Tendo o ato que recusou a pretensão do Autor, de acumular a remuneração de Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional com a de Professor Auxiliar sido notificado a ../../2017, dispunha do prazo de 3 meses previsto no n.° 3 do art. 58.° do CPTA, contados a partir dessa data, para pedir a condenação da Universidade à prática do ato que considerava devido, sem prejuízo da suspensão operada pelo recurso hierárquico que interpôs dessa decisão. É, pois, inequívoco, que a presente ação é extemporânea, tendo caducado o direito de ação do Autor relativamente ao ato de 2017. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34120 |
Nº do Documento: | SA1202507160322/18 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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