Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033549 |
| Data do Acordão: | 05/10/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SECRETÁRIO DE ESTADO COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA DELEGADA RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Os Secretários de Estado são membros do governo não hierarquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo - salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferida ao Primeiro Ministro - possuindo assim competência administrativa própria e autónoma, quer ajam no exercício das suas competências próprias originárias, quer das que expressamente lhes houverem sido delegadas pelo Ministro da respectiva pasta. II - Sendo pois, em princípio, os respectivos actos imediatamente lesivos da esfera jurídica dos administrados, deles deve ser interposto recurso contencioso directo para o STA. III - Deste modo, se em vez de atacar directamente o acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Educativos pela via contenciosa, o interessado interpôs do mesmo recurso hierárquico para o Ministro da Educação, este último recurso terá que ser qualificado como "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo, e, por essa razão, sem qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa e sem eficácia suspensiva do acto recorrido - conf. arts. 170 n. 3 e 176 n. 1 do CPA. IV - Uma coisa é a notificação do acto administrativo, outra diferente o conhecimento da sua integral fundamentação. E, o desconhecimento desta última, aquando da publicação ou da notificação do acto não surte, só por si, eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso entretanto iniciado, já que a lei a condiciona à utilização intercalar do meio contemplado no art. 31 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00039817 |
| Nº do Documento: | SA119940510033549 |
| Data de Entrada: | 01/11/1994 |
| Recorrente: | DORES , CEU |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART700 N3. LPTA85 ART1 ART9 N1 B ART28 N1 ART30 ART31. DL 3/80 DE 1980/02/07. DL 329/87 DE 1987/09/23. CONST92 ART202 A. DL 427/89 DE 1989/07/12 ART34 N1 A. CPA91 ART170 N3 ART176 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27431 DE 1991/03/14. AC STA PROC27816 DE 1991/09/24. AC STA PLENO DE 1990/10/31 IN AD N351 PAG387. AC STA PROC24308 DE 1993/05/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG736. |