Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033549
Data do Acordão:05/10/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SECRETÁRIO DE ESTADO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA DELEGADA
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Os Secretários de Estado são membros do governo não hierarquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo - salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferida ao Primeiro Ministro - possuindo assim competência administrativa própria e autónoma, quer ajam no exercício das suas competências próprias originárias, quer das que expressamente lhes houverem sido delegadas pelo Ministro da respectiva pasta.
II - Sendo pois, em princípio, os respectivos actos imediatamente lesivos da esfera jurídica dos administrados, deles deve ser interposto recurso contencioso directo para o STA.
III - Deste modo, se em vez de atacar directamente o acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Educativos pela via contenciosa, o interessado interpôs do mesmo recurso hierárquico para o Ministro da Educação, este último recurso terá que ser qualificado como "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo, e, por essa razão, sem qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa e sem eficácia suspensiva do acto recorrido - conf. arts. 170 n. 3 e 176 n. 1 do CPA.
IV - Uma coisa é a notificação do acto administrativo, outra diferente o conhecimento da sua integral fundamentação.
E, o desconhecimento desta última, aquando da publicação ou da notificação do acto não surte, só por si, eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso entretanto iniciado, já que a lei a condiciona à utilização intercalar do meio contemplado no art. 31 da
LPTA.
Nº Convencional:JSTA00039817
Nº do Documento:SA119940510033549
Data de Entrada:01/11/1994
Recorrente:DORES , CEU
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART700 N3.
LPTA85 ART1 ART9 N1 B ART28 N1 ART30 ART31.
DL 3/80 DE 1980/02/07.
DL 329/87 DE 1987/09/23.
CONST92 ART202 A.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART34 N1 A.
CPA91 ART170 N3 ART176 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27431 DE 1991/03/14.
AC STA PROC27816 DE 1991/09/24.
AC STA PLENO DE 1990/10/31 IN AD N351 PAG387.
AC STA PROC24308 DE 1993/05/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG736.