Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045814
Data do Acordão:06/22/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL.
REGIMES ESPECIAIS.
REFORMA.
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA.
LEI RETROACTIVA.
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
Sumário:I - As prestações complementares por invalidez velhice e sobrevivência atribuídas aos profissionais de Banca dos Casinos, no âmbito do respectivo Fundo Especial de Segurança Social, até 1 de Abril de 1992 ( data da entrada em vigor da Portaria n.º 140/92, de 4.3) foram congeladas ao nível, ou no montante, em curso na mesma data, que era o montante da, actualização correspondente ao salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, fixado para o ano de 1991,
II - O art. 15°. n°. 2 do Regulamento aprovado pela Portaria n°. 140/92 ao estatuir que se mantêm inalteráveis os montantes das pensões em curso à data da respectiva entrada em vigor, enquanto não ultrapassarem o valor dos mesmos benefícios recalculados de acordo com as regras do novo Regulamento, quis referir as pensões praticadas naquela data e não as que resultariam da actualizacão do salário mínimo nacional, o qual em 1 de Abril de 1992 ainda não tinha sido actualizado para aquele ano, porque, sendo de todos conhecido que a actualização do salário mínimo nacional se reportaria a 1 de Janeiro de 1992, quis a norma em análise. conjugada com as novas normas de cálculo das pensões e da respectiva actualização (arts. 18°. e 20°., por um lado, e 15°. n°.1 e 19°., por outro - as quais cortaram para o futuro toda a relação das pensões com o salário mínimo), utilizar uma expressão que excluísse qualquer repercussão nas pensões em vigor em 1 de Abril de 1992, da actualizacão do salário mínimo a fixar para 1992,
III - Foi desígnio da, Portaria 140/92 congelar as pensões concedidas no regime do anterior Regulamento do Fundo de modo que se fosse esbatendo a profunda diferença de montante e consequente injustiça relativa, com as pensões atribuídas a partir de 1 de Abril de 1992, muitíssimo mais baixas, objectivo que seria dificultado, prolongado, se não mesmo atraiçoado, se se aprofundasse aquela diferença, congelando as pensões anteriores a nível superior ao que se encontrava em vigor à data da publicação e entrada em vigor daquela Portaria, por aplicação da retroactividade do Salário Mínimo Nacional a 1 de Janeiro de 1992, tanto mais que, entretanto, havia sido desligado daquele índice, o cálculo e a actualização das pensões do Fundo, pela entrada em vigor do novo Regulamento aprovado pela Portaria 140/92.
Nº Convencional:JSTA00053827
Nº do Documento:SA119990622045814
Data de Entrada:01/25/2000
Recorrente:QUINTEIRO , GONÇALO
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1999/06/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR SEG SOC - REFORMA POR INVALIDEZ.
Legislação Nacional:PORT 340/85 DE 1985/06/05 ART8 ART9.
RGU DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DAS SALAS DE JOGOS E CASINOS APROVADO PELA PORT 340/85 DE 1985/06/05 ART8 N1 ART9.
RGU DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DAS SALAS DE JOGOS E CASINOS APROVADO PELA PORT 140/92 DE 1992/03/04 ART3 ART15 N2 ART16 ART18 ART19 ART20 ART60.
DL 50/92 DE 1992/04/09.
CCIV66 ART9 ART12
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45644 DE 2000/01/26.; AC STA PROC44559 DE 1999/05/30.; AC STAPLENO PROC43957 DE 1999/11/10.
Aditamento: