Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0547/03 |
| Data do Acordão: | 10/09/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. AEROPORTO. |
| Sumário: | I - Em acção proposta contra a Região Autónoma da Madeira, como proprietária do aeroporto da Madeira, e contra a A..., como concessionária do mesmo, em que se pede a sua condenação por prejuízos causados em habitações próximas do mesmo, por deficiente execução de obras de ampliação e remodelação nele levadas a cabo, não é admissível a intervenção principal provocada (art. 325º do CPCivil) do empreiteiro que as executou, mediante contrato de empreitada nos termos do qual seria ele o único responsável por esses prejuízos. II - Essa intervenção violaria as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos - cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea h) do ETAF e DL nº 48.051, de 21/11/67. III - É, porém admissível a sua intervenção acessória, ao abrigo do artigo 330º do CPCivil, na medida em que sendo os donos da obra os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, têm direito a acção de regresso contra o empreiteiro, em face do estabelecido no artigo 24º, nº 2, alínea b) do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral", e do estabelecido no contrato de empreitada com eles celebrado, no qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao público em geral lhe é atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele. IV - Existe, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de execução integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência. V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum. |
| Nº Convencional: | JSTA00059996 |
| Nº do Documento: | SA1200310090547 |
| Data de Entrada: | 03/12/2003 |
| Recorrente: | GRM |
| Recorrido 1: | A... E MULHER |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART27 ART28 ART325 ART330 ART512 ART513 ART514. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART24 ART38 ART39 ART40. ETAF96 ART3 ART51 N1 H. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC545/03 DE 2003/05/27.; AC STA PROC1901/02 DE 2003/05/22.; AC STA PROC48181 DE 2002/05/09. |
| Referência a Doutrina: | ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 4ED PAG41. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 ART320. TEIXEIRA DE SOUSA CJA N13 PAG31. ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO JUDICIAL DE TERCEIROS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG440-442. SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 3ED PAG132. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG767. |
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