Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0547/03
Data do Acordão:10/09/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
INTERVENÇÃO PRINCIPAL.
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA.
AEROPORTO.
Sumário:I - Em acção proposta contra a Região Autónoma da Madeira, como proprietária do aeroporto da Madeira, e contra a A..., como concessionária do mesmo, em que se pede a sua condenação por prejuízos causados em habitações próximas do mesmo, por deficiente execução de obras de ampliação e remodelação nele levadas a cabo, não é admissível a intervenção principal provocada (art. 325º do CPCivil) do empreiteiro que as executou, mediante contrato de empreitada nos termos do qual seria ele o único responsável por esses prejuízos.
II - Essa intervenção violaria as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos - cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea h) do ETAF e DL nº 48.051, de 21/11/67.
III - É, porém admissível a sua intervenção acessória, ao abrigo do artigo 330º do CPCivil, na medida em que sendo os donos da obra os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, têm direito a acção de regresso contra o empreiteiro, em face do estabelecido no artigo 24º, nº 2, alínea b) do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral", e do estabelecido no contrato de empreitada com eles celebrado, no qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao público em geral lhe é atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele.
IV - Existe, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de execução integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência.
V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum.
Nº Convencional:JSTA00059996
Nº do Documento:SA1200310090547
Data de Entrada:03/12/2003
Recorrente:GRM
Recorrido 1:A... E MULHER
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART27 ART28 ART325 ART330 ART512 ART513 ART514.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART24 ART38 ART39 ART40.
ETAF96 ART3 ART51 N1 H.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC545/03 DE 2003/05/27.; AC STA PROC1901/02 DE 2003/05/22.; AC STA PROC48181 DE 2002/05/09.
Referência a Doutrina:ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 4ED PAG41.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 ART320.
TEIXEIRA DE SOUSA CJA N13 PAG31.
ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO JUDICIAL DE TERCEIROS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG440-442.
SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 3ED PAG132.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG767.
Aditamento: