Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/06 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. CADUCIDADE. REFORMA ADUANEIRA. CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO. REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso contencioso constitui uma garantia impugnatória dos contribuintes que visa, entre outros efeitos possíveis, a anulação de actos administrativos, cuja consequência pode ser nomeadamente a emissão de novo acto, pela administração, nos termos fixados pelo tribunal. II - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros. III - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade. IV - A legislação comunitária aplicável ao direito de reembolso é também aplicável ao direito de revisão de acto de liquidação do Imposto Automóvel, já que são direitos de idêntica natureza e este imposto é interno. V - O artigo 236.º do Código Aduaneiro Comunitário estatui que o prazo de caducidade do direito de reembolso é de três anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063526 |
| Nº do Documento: | SA2200610110621 |
| Data de Entrada: | 06/05/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | REFADUAN65 ART101. DL 40/93 DE 1993/02/18 ART1 N1. |
| Legislação Comunitária: | CAC ART236 N2. DEC CONS DE 1994/10/31 IN JOC DE 1994/11/12. DEC CONS DE 2000/09/29 IN JOC DE 2000/10/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1771/02 DE 2003/04/02. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED NOTA ART78. |
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