Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01329/03
Data do Acordão:12/03/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:FALÊNCIA.
MANDATO.
ADVOGADO.
REVOGAÇÃO.
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL.
Sumário:I - De harmonia com o estabelecido no artigo 147º n.º 1 e 2 do CPEREF, a declaração de falência tem por efeito imediato, relativamente ao falido, a perda do poder de administração e disposição da massa falida, reportada quer a bens presentes quer a bens futuros, que passam em consequência a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial a designar, o qual, desde então, assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.
II - Assim, os contratos de mandato antes celebrados pela entretanto declarada falida não caducam em consequência desta declaração mas tão só e apenas nos casos em que ao abrigo do estabelecido pelos artigos 155º, a contrario, e 167º do Código das Falências, o liquidador judicial designado, no uso da faculdade legalmente concedida, porventura houver entendido por bem, para os interesses que lhe cumpre prosseguir, salvaguardar e defender, proceder à revogação unilateral daqueles contratos.
III - O mandato judicial oportunamente conferido pela Recorrente Contenciosa mantém-se assim válido e eficaz até eventual revogação/resolução pelo liquidador judicial, sem necessidade de qualquer reafirmação.
Nº Convencional:JSTA00059810
Nº do Documento:SA2200312031329
Data de Entrada:07/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPEREF93 ART147 ART155 ART167.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO ROA ANO55 PAG624.
CARVALHO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ANOTADO 3ED PAG433.
Aditamento: