Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035637
Data do Acordão:09/07/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
JÚRI
CONCURSO DE PROMOÇÃO
ACTA
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
PODERES DO JÚRI
DEVER DE REMESSA DO PEDIDO A ENTIDADE COMPETENTE
Sumário:I - No âmbito do processo de candidatura para acesso ao
8 escalão da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, o pedido de certidão da acta da reunião do júri regional que definiu os critérios de classificação, para efeito de ser efectuada a impugnação administrativa do acto classificativo, deverá ser dirigido ao júri regional, e não à Direcção Regional de Educação onde o processo de candidatura foi apresentado.
II - Não tendo a Direcção Regional de educação efectuado a remessa oficiosa do pedido de certidão à entidade competente para a emitir, nos termos do art. 34, n. 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, não deixa de ser ilegal a apresentação do pedido de intimação para passagem de certidão contra a Direcção Regional de Educação por efeito de este não ter satisfeito o pedido.
Nº Convencional:JSTA00042211
Nº do Documento:SA119940907035637
Data de Entrada:08/22/1994
Recorrente:MORAIS , ELISA
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 ART85.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART36.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART10.
RGU 13/92 DE 1992/06/30 ART4 N1 N4 ART5 N3 N5 ART6 N1 N2.
CPA91 ART34 A ART172.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27889 DE 1990/03/02.