Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024732
Data do Acordão:04/05/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRC.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
LUCRO CONSOLIDADO.
GRUPO DE EMPRESAS
Sumário:I - A autorização para a tributação pelo lucro consolidado, a que se refere o nº 1 do art. 59º do CIRC, é constitutiva do direito de tributação segundo esse regime e só abrangia, antes do aditamento do nº 7, as empresas que integrassem o grupo tido em conta em tal autorização.
II - Só o nº 7 do art. 59º do CIRC, que foi introduzido pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho, é que previu a possibilidade da autorização antes concedida ser estendida ao novo grupo no ano em que a sociedade dominante passe a ter o domínio de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do nº 2, sendo esse alargamento limitado, porém, apenas a esse ano, salvo a obtenção posterior de nova autorização.
III - A inclusão no grupo de outras sociedades, antes da vigência deste nº 7, não implicava por si própria a caducidade da autorização concedida ao grupo para a tributação em conjunto nos casos em que não fosse, entretanto, obtida a autorização para a tributação em conjunto do novo grupo, mas impossibilitava apenas que no cálculo do lucro tributável do grupo se incluísse o relativo à sociedade nele entretanto abrangida.
IV - Para ser mantido, de acordo com o referido nº 7, o direito de tributação em conjunto do novo grupo (ou até do grupo segundo a sua expressão subjectiva anterior) para além do ano em que ocorre a sua alteração na composição, pelo domínio total da sociedade dominante sobre outras sociedades, torna-se necessária a obtenção da autorização nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 59º do CIRC.
Nº Convencional:JSTA00053645
Nº do Documento:SA220000405024732
Data de Entrada:01/25/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:UNICER-UNIÃO CERVEJEIRA SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO DE 1999/09/17.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART59.
Aditamento: