Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0555/14 |
| Data do Acordão: | 06/25/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | REPETIÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - A «repetição do julgamento» prevista no actual artigo 662º, nº3 alínea c), do CPC [antigo712º, nº4, do CPC], traduz-se num julgamento novo, autónomo, circunscrito em princípio à apreciação da matéria de facto ampliada, e visando dar resposta aos novos quesitos exclusivamente com base na prova feita nessa audiência de julgamento; II - Por regra, nessa «repetição de julgamento» não se renova a investigação de factos que constam de respostas dadas aos quesitos primitivos, e não viciadas, as quais se apresentam como tendencialmente definitivas; III - Porém, o tribunal que procede à «repetição» pode «ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão», fazendo-o com base na nova prova que nele for produzida; IV - O tribunal que procede à «repetição do julgamento» não se «excede na sua pronúncia» se, ao abrigo da norma legal referida em I, o ampliou a matéria de facto integradora de quesitos primitivos e já respondidos; V - O eventual «erro de julgamento» quanto à ampliação permitida pela referida norma legal actualiza-se e revela-se na própria sentença, não podendo a sua dedução ficar refém da falta de impugnação de despacho que, anteriormente, tenha decidido sobre o objecto dessa ampliação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19224 |
| Nº do Documento: | SA1201506250555 |
| Data de Entrada: | 05/16/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | B............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |