Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0555/14
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - A «repetição do julgamento» prevista no actual artigo 662º, nº3 alínea c), do CPC [antigo712º, nº4, do CPC], traduz-se num julgamento novo, autónomo, circunscrito em princípio à apreciação da matéria de facto ampliada, e visando dar resposta aos novos quesitos exclusivamente com base na prova feita nessa audiência de julgamento;
II - Por regra, nessa «repetição de julgamento» não se renova a investigação de factos que constam de respostas dadas aos quesitos primitivos, e não viciadas, as quais se apresentam como tendencialmente definitivas;
III - Porém, o tribunal que procede à «repetição» pode «ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão», fazendo-o com base na nova prova que nele for produzida;
IV - O tribunal que procede à «repetição do julgamento» não se «excede na sua pronúncia» se, ao abrigo da norma legal referida em I, o ampliou a matéria de facto integradora de quesitos primitivos e já respondidos;
V - O eventual «erro de julgamento» quanto à ampliação permitida pela referida norma legal actualiza-se e revela-se na própria sentença, não podendo a sua dedução ficar refém da falta de impugnação de despacho que, anteriormente, tenha decidido sobre o objecto dessa ampliação.
Nº Convencional:JSTA000P19224
Nº do Documento:SA1201506250555
Data de Entrada:05/16/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:B............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: