Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01588/02 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNÇÕES DE CHEFIA. LUGAR DE CHEFIA. ACESSO. PENA DISCIPLINAR. PENA SUSPENSA. PENA DE SUSPENSÃO. |
| Sumário: | I - O art. 42º do Dec. Lei 408/97, de 14 de Dezembro, com a redacção do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro impede o acesso a cargos de chefia tributária dos "funcionários aos quais, nos cinco anos anteriores ao da data da nomeação, tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita". II - A pena disciplinar de suspensão, mesmo nos casos em que tenha sido suspensa, é uma pena disciplinar mais grave que a pena de repreensão escrita, tendo em conta o escalonamento feito pelo art. 11º do Dec. Lei 24/84, de 16/01. III - O funcionário a quem tenha sido aplicada uma pena de suspensão, nos cinco anos anteriores, não pode, assim, ser nomeado para um cargo de chefia tributária, mesmo que a execução dessa pena lhe tenha sido suspensa. IV - Esta interpretação não viola o art. 30º, n.º 4 da Constituição uma vez que a restrição à nomeação para aos cargos de chefia, decorrente da anterior condenação em processo disciplinar, visa preservar a dignidade dos cargos de chefia, sendo tal finalidade adequada a um recorte mais rigoroso do perfil funcional dos candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059126 |
| Nº do Documento: | SA12003040901588 |
| Data de Entrada: | 10/14/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART30 N4. DL 408/93 DE 1993/02/14 NA REDACÇÃO DO DL 42/97 DE 1997/02/07 ART41 ART42 N10 ART47. CP82 ART17 ART89. ED84 ART11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37219 DE 1996/07/09.; AC TC 405/01 PROC370/01 DE 2001/09/26.; AC TC 327/99.; AC TC 16/84 IN DR IIS DE 1984/05/12.; AC TC 91/84 IN DR IS DE 1984/10/06.; AC TC 310/85 IN DR IIS DE 1986/04/11.; AC TC 75/86 DE 1986/06/12.; AC TC 94/86 IN DR IIS DE 1986/06/18.; AC TC 249/92 IN DR IIS 1992/10/27.; AC TC 209/93 IN DR IIS 1993/06/01.; AC TC 442/93 IN DR IIS 1994/01/19.; AC TC 748/93 IN DR IS DE 1993/12/23.; AC TC 282/96 IN DR IS DE 1986/11/11.; AC TC 405/91 DE 2001/09/26. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1972/06/08 IN BMJ N222 PAG293. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 1997 PAG191. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG413. |
| Aditamento: | |