Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01588/02
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:FUNÇÕES DE CHEFIA.
LUGAR DE CHEFIA.
ACESSO.
PENA DISCIPLINAR.
PENA SUSPENSA.
PENA DE SUSPENSÃO.
Sumário:I - O art. 42º do Dec. Lei 408/97, de 14 de Dezembro, com a redacção do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro impede o acesso a cargos de chefia tributária dos "funcionários aos quais, nos cinco anos anteriores ao da data da nomeação, tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita".
II - A pena disciplinar de suspensão, mesmo nos casos em que tenha sido suspensa, é uma pena disciplinar mais grave que a pena de repreensão escrita, tendo em conta o escalonamento feito pelo art. 11º do Dec. Lei 24/84, de 16/01.
III - O funcionário a quem tenha sido aplicada uma pena de suspensão, nos cinco anos anteriores, não pode, assim, ser nomeado para um cargo de chefia tributária, mesmo que a execução dessa pena lhe tenha sido suspensa.
IV - Esta interpretação não viola o art. 30º, n.º 4 da Constituição uma vez que a restrição à nomeação para aos cargos de chefia, decorrente da anterior condenação em processo disciplinar, visa preservar a dignidade dos cargos de chefia, sendo tal finalidade adequada a um recorte mais rigoroso do perfil funcional dos candidatos.
Nº Convencional:JSTA00059126
Nº do Documento:SA12003040901588
Data de Entrada:10/14/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST97 ART30 N4.
DL 408/93 DE 1993/02/14 NA REDACÇÃO DO DL 42/97 DE 1997/02/07 ART41 ART42 N10 ART47.
CP82 ART17 ART89.
ED84 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37219 DE 1996/07/09.; AC TC 405/01 PROC370/01 DE 2001/09/26.; AC TC 327/99.; AC TC 16/84 IN DR IIS DE 1984/05/12.; AC TC 91/84 IN DR IS DE 1984/10/06.; AC TC 310/85 IN DR IIS DE 1986/04/11.; AC TC 75/86 DE 1986/06/12.; AC TC 94/86 IN DR IIS DE 1986/06/18.; AC TC 249/92 IN DR IIS 1992/10/27.; AC TC 209/93 IN DR IIS 1993/06/01.; AC TC 442/93 IN DR IIS 1994/01/19.; AC TC 748/93 IN DR IS DE 1993/12/23.; AC TC 282/96 IN DR IS DE 1986/11/11.; AC TC 405/91 DE 2001/09/26.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1972/06/08 IN BMJ N222 PAG293.
Referência a Doutrina:MANUEL LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 1997 PAG191.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG413.
Aditamento: