Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001318
Data do Acordão:10/24/1963
Tribunal:PLENO
Relator:HENRIQUE PARREIRA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
RENDIMENTO COLECTAVEL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Sumário:I - Os contribuintes do imposto complementar que não tenham aproveitado o prazo da reclamação ordinaria podem reclamar extraordinariamente por um dos fundamentos mencionados no n. 2 do artigo 51 do Decreto n. 16733.
II - Não se enquadra no condicionalismo da alinea a) daquele n. 2 o caso em que a liquidação do imposto teve por base os rendimentos indicados pelo proprio contribuinte, sendo, por isso, de presumir tal liquidação.
III - O imposto complementar, sendo de sobreposição, não pode deixar de ser liquidado onde exista rendimento tributavel em contribuição industrial, sendo irrelevante a circunstancia de a empresa industrial não ter produzido qualquer rendimento.
Nº Convencional:JSTA00000678
Nº do Documento:SAP19631024001318
Data de Entrada:12/14/1962
Recorrente:FIGUEIREDO , ABEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:27
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N28 ANOIII PAG544
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14658.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. RECL EXTRAORDINARIA.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO COMPLEMENTAR APROVADO PELO DL 40788 DE 1956/09/28 ART5 N2 C ART6 ART33 ART3 PARUNICO.
D 16733 DE 1929/04/13 ART51 N2 A.