Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001318 |
| Data do Acordão: | 10/24/1963 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | HENRIQUE PARREIRA |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO RENDIMENTO COLECTAVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL |
| Sumário: | I - Os contribuintes do imposto complementar que não tenham aproveitado o prazo da reclamação ordinaria podem reclamar extraordinariamente por um dos fundamentos mencionados no n. 2 do artigo 51 do Decreto n. 16733. II - Não se enquadra no condicionalismo da alinea a) daquele n. 2 o caso em que a liquidação do imposto teve por base os rendimentos indicados pelo proprio contribuinte, sendo, por isso, de presumir tal liquidação. III - O imposto complementar, sendo de sobreposição, não pode deixar de ser liquidado onde exista rendimento tributavel em contribuição industrial, sendo irrelevante a circunstancia de a empresa industrial não ter produzido qualquer rendimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00000678 |
| Nº do Documento: | SAP19631024001318 |
| Data de Entrada: | 12/14/1962 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , ABEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XV |
| Ano da Publicação: | 1967 |
| Página: | 27 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N28 ANOIII PAG544 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC14658. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. RECL EXTRAORDINARIA. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO COMPLEMENTAR APROVADO PELO DL 40788 DE 1956/09/28 ART5 N2 C ART6 ART33 ART3 PARUNICO. D 16733 DE 1929/04/13 ART51 N2 A. |