Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01067/03
Data do Acordão:07/23/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
FORNECIMENTO DE BENS.
LEGITIMIDADE.
Sumário:I - O DL n.º 134/98, de 15 de Maio (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens"), cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objectivo da sua estatuição, pelo que só aos actos relativos à formação dos contratos referidos naquele diploma legal, e não de quaisquer outros, se aplica o regime nele estabelecido.
II - Assim, não é aplicável, em si mesmo, o regime do DL n° 134/98, ao pedido de suspensão de procedimento com vista à celebração de um contrato de gestão e cedência de utilização de infraestruturas de armazenagem e secagem de cereais.
III - Face à actual redacção do n.º 4 do art.º 268° da CRP, deve considerar-se como admitida no contencioso administrativo a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo das medidas cautelares consideradas adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados.
IV - Em tais situações, cumpre oficiosamente ao Tribunal proceder à necessária adequação formal (cf. art.º 265°-A do C PC), seguindo a regra constante do art.º 1° da mesma LPTA que manda, aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
V - Aferindo-se a legitimidade pelo interesse directo em demandar (cf. art.º 26° do CPC) de acordo com a descrição do pleito a que o requerente procede no articulado inicial, e sendo certo que com o deferimento do pedido de suspensão do procedimento referido em 2, o interessado pretende fazer revertê-lo à fase que antecedeu a cedência da utilização entretanto operada, assiste ao requerente legitimidade para o efeito.
VI - A ameaça por lesão grave e dificilmente reparável a algum direito do requerente da providência, atento o preceituado nos art°s 381º e 387º do CPC, há-de resultar, num juízo de causalidade adequada, da execução do que a mesma pretende evitar.
VII - Como o prejuízo decorrente da não utilização das infraestruturas referidas em 2 (que o interessado pretende fazer acrescer àquelas de que era possuidor) já preexistia ao procedimento que se pretende suspender, não concorre o condicionalismo legal antes enunciado.
VIII - Para além do exposto, também não consubstancia tal lesão grave e dificilmente reparável a algum direito do requerente a cedência da utilização das aludidas infraestruturas sem precedência de concurso público, atenta a álea que envolve, por sua natureza, quanto ao respectivo resultado.
IX - Integra questão a indagar no meio processual próprio, a de saber se a cedência antes referida viola algum princípio normativo.
Nº Convencional:JSTA00059668
Nº do Documento:SA12003072301067
Data de Entrada:06/03/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAGR E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROC CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:DESP MINAGR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 ART5.
CPC96 ART26 ART381 ART387.
CONST97 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1879/02 DE 2003/01/16.; AC STA PROC47582-A DE 2002/01/09.; AC STA PROC47641 DE 2001/06/05.
Aditamento: