Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01067/03 |
| Data do Acordão: | 07/23/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. FORNECIMENTO DE BENS. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I - O DL n.º 134/98, de 15 de Maio (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens"), cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objectivo da sua estatuição, pelo que só aos actos relativos à formação dos contratos referidos naquele diploma legal, e não de quaisquer outros, se aplica o regime nele estabelecido. II - Assim, não é aplicável, em si mesmo, o regime do DL n° 134/98, ao pedido de suspensão de procedimento com vista à celebração de um contrato de gestão e cedência de utilização de infraestruturas de armazenagem e secagem de cereais. III - Face à actual redacção do n.º 4 do art.º 268° da CRP, deve considerar-se como admitida no contencioso administrativo a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo das medidas cautelares consideradas adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados. IV - Em tais situações, cumpre oficiosamente ao Tribunal proceder à necessária adequação formal (cf. art.º 265°-A do C PC), seguindo a regra constante do art.º 1° da mesma LPTA que manda, aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil. V - Aferindo-se a legitimidade pelo interesse directo em demandar (cf. art.º 26° do CPC) de acordo com a descrição do pleito a que o requerente procede no articulado inicial, e sendo certo que com o deferimento do pedido de suspensão do procedimento referido em 2, o interessado pretende fazer revertê-lo à fase que antecedeu a cedência da utilização entretanto operada, assiste ao requerente legitimidade para o efeito. VI - A ameaça por lesão grave e dificilmente reparável a algum direito do requerente da providência, atento o preceituado nos art°s 381º e 387º do CPC, há-de resultar, num juízo de causalidade adequada, da execução do que a mesma pretende evitar. VII - Como o prejuízo decorrente da não utilização das infraestruturas referidas em 2 (que o interessado pretende fazer acrescer àquelas de que era possuidor) já preexistia ao procedimento que se pretende suspender, não concorre o condicionalismo legal antes enunciado. VIII - Para além do exposto, também não consubstancia tal lesão grave e dificilmente reparável a algum direito do requerente a cedência da utilização das aludidas infraestruturas sem precedência de concurso público, atenta a álea que envolve, por sua natureza, quanto ao respectivo resultado. IX - Integra questão a indagar no meio processual próprio, a de saber se a cedência antes referida viola algum princípio normativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00059668 |
| Nº do Documento: | SA12003072301067 |
| Data de Entrada: | 06/03/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAGR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROC CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | DESP MINAGR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 ART5. CPC96 ART26 ART381 ART387. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1879/02 DE 2003/01/16.; AC STA PROC47582-A DE 2002/01/09.; AC STA PROC47641 DE 2001/06/05. |
| Aditamento: | |