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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01260/08.4BESNT
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OBJECTO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
VÍCIO PROCEDIMENTAL
Sumário:I - Da concatenação dos artºs.68, nº.2, e 111, nºs.3 e 4, ambos do C.P.P.T., resulta uma preferência absoluta do processo judicial sobre o procedimento administrativo de reclamação graciosa de um mesmo acto tributário, assim se impedindo que seja apreciada, por via administrativa, a legalidade de um acto tributário objecto de impugnação judicial, excepto através da forma e no prazo previstos neste mesmo processo, a qual se consubstancia na possibilidade de revogação nos termos e prazo indicados no artº.111, nº.1, "ex vi" do artº.112, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário.
II - A verificação de vício de forma consubstanciado na falta de fundamentação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, não projecta efeitos anulatórios sobre o acto tributário de liquidação que a antecede, antes implicando apenas a anulação da mencionada decisão graciosa.
III - Anulado o indeferimento da reclamação graciosa por vício procedimental desta, cabe ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto tributário de liquidação, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário objecto mediato do processo.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28908
Nº do Documento:SA22022020201260/08
Data de Entrada:07/19/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: