Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01260/08.4BESNT |
| Data do Acordão: | 02/02/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJECTO RECLAMAÇÃO GRACIOSA VÍCIO PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | I - Da concatenação dos artºs.68, nº.2, e 111, nºs.3 e 4, ambos do C.P.P.T., resulta uma preferência absoluta do processo judicial sobre o procedimento administrativo de reclamação graciosa de um mesmo acto tributário, assim se impedindo que seja apreciada, por via administrativa, a legalidade de um acto tributário objecto de impugnação judicial, excepto através da forma e no prazo previstos neste mesmo processo, a qual se consubstancia na possibilidade de revogação nos termos e prazo indicados no artº.111, nº.1, "ex vi" do artº.112, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário. II - A verificação de vício de forma consubstanciado na falta de fundamentação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, não projecta efeitos anulatórios sobre o acto tributário de liquidação que a antecede, antes implicando apenas a anulação da mencionada decisão graciosa. III - Anulado o indeferimento da reclamação graciosa por vício procedimental desta, cabe ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto tributário de liquidação, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário objecto mediato do processo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28908 |
| Nº do Documento: | SA22022020201260/08 |
| Data de Entrada: | 07/19/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |