Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032559 |
| Data do Acordão: | 12/09/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PENAL CONDENAÇÃO PENAL |
| Sumário: | I - O carácter disciplinarmente ilícito de uma determinada conduta tem de resultar dos factos que, constando da acusação, vieram a ser considerados como provados pelo instrutor, não sendo possível fundá-lo em suposições ou ilações que não ofereçam suporte fáctico bastante. II - É para o efeito irrelevante que o arguido tenha posteriormente sido condenado em sede criminal pela referida conduta mas com uma base fáctica mais ampla. |
| Nº Convencional: | JSTA00039737 |
| Nº do Documento: | SA119931209032559 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | COELHO , MAURICIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 ART26 N3. CP82 ART432. |