Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000055 |
| Data do Acordão: | 11/20/1974 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO ADUANEIRA REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ENCOMENDA POSTAL REMESSA POSTAL BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO UNICA REMESSA FORMULARIO EUR-2 |
| Sumário: | I - Constitui uma unica remessa para efeito do disposto no artigo 1 da Decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, a que se processa atraves de varios volumes postais e em relação aos quais são as mesmas as declarações para as alfandegas e na estação expedidora postal são as mesmas as datas dos carimbos, as pessoas dos remetentes e destinatarios e em que os registos tem numeração seguida, e que, recebidos na estação receptora na mesma data, ai lhes foi atribuida numeração seguida e comunicada a recepção ao destinatario atraves de um unico aviso, alem de aos formularios EUR - 2 ter sido atribuida numeração seguida. II - A encomenda postal para efeitos da Convenção Postal Universal não corresponde a uma remessa do artigo 1 da decisão do Comite Misto n. 4/73. III - Comete a transgressão prevista e punida nas disposições conjugadas dos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira, este, segundo a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 291/74, de 27 de Junho, o despachante oficial que, em relação a treze volumes postais em que, nos termos do precedente n. I, se desdobra a mesma remessa postal de mercadorias procedentes originarias de Inglaterra, exara no bilhete de despacho a declaração de que as referidas mercadorias beneficiam da redução de direitos ao abrigo do Acordo CEE - Portugal, preenchendo por cada objecto postal os formularios EUR - 2 em conformidade com o artigo 1 da decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, quando o pedido formulado, em razão do valor da mercadoria a desembarcar, ultrapassa largamente o numero de unidades de conta que limita a aceitação daquele pedido. IV - Indeferido o pedido formulado pelo despachante oficial ao abrigo dos formularios EUR - 2 relativamente as mercadorias a que se reporta o precedente n. III, era de deferir o segundo pedido formulado no mesmo bilhete de importação das mesmas mercadorias, que ainda não haviam saido da alfandega, ao abrigo do certificado de circulação a que se reporta o Protocolo n. 3 Relativo a Definição de Produtos Originarios e aos Metodos de Cooperação Administrativa do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Republica Portuguesa, por outro lado, que, emitido a posteriori, se encontrava dentro do periodo de validade. |
| Nº Convencional: | JSTA00014598 |
| Nº do Documento: | SA219741120000055 |
| Data de Entrada: | 02/27/1974 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 07/21/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1206 |
| Referência Publicação 1: | AD N159 ANOXIV PAG384 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART6 N2. CADU41 ART50 ART51. REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 291/74 DE 1974/06/27 ART96 PAR2. |
| Legislação Comunitária: | PROT 3 AC PORTUGAL CEE BRUXELAS DE 1972/06/22. DECIS 4/73 COMITE MISTO AC PORTUGAL CEE IN DG IS 1973/06/29. PROT 3 RELATIVO A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ORIGINARIOS E AOS METODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AC PORTUGAL CECA ART10 ART11 N2 ART13. |
| Referências Internacionais: | CONV POSTAL UNIVERSAL AC RELATIVO AS ENCOMENDAS POSTAIS IN DG 1960/02/02 SUPLEMENTO. |