Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000055
Data do Acordão:11/20/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ENCOMENDA POSTAL
REMESSA POSTAL
BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
UNICA REMESSA
FORMULARIO EUR-2
Sumário:I - Constitui uma unica remessa para efeito do disposto no artigo 1 da Decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, a que se processa atraves de varios volumes postais e em relação aos quais são as mesmas as declarações para as alfandegas e na estação expedidora postal são as mesmas as datas dos carimbos, as pessoas dos remetentes e destinatarios e em que os registos tem numeração seguida, e que, recebidos na estação receptora na mesma data, ai lhes foi atribuida numeração seguida e comunicada a recepção ao destinatario atraves de um unico aviso, alem de aos formularios EUR - 2 ter sido atribuida numeração seguida.
II - A encomenda postal para efeitos da Convenção Postal Universal não corresponde a uma remessa do artigo
1 da decisão do Comite Misto n. 4/73.
III - Comete a transgressão prevista e punida nas disposições conjugadas dos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira, este, segundo a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 291/74, de
27 de Junho, o despachante oficial que, em relação a treze volumes postais em que, nos termos do precedente n. I, se desdobra a mesma remessa postal de mercadorias procedentes originarias de Inglaterra, exara no bilhete de despacho a declaração de que as referidas mercadorias beneficiam da redução de direitos ao abrigo do Acordo CEE - Portugal, preenchendo por cada objecto postal os formularios EUR - 2 em conformidade com o artigo 1 da decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, quando o pedido formulado, em razão do valor da mercadoria a desembarcar, ultrapassa largamente o numero de unidades de conta que limita a aceitação daquele pedido.
IV - Indeferido o pedido formulado pelo despachante oficial ao abrigo dos formularios EUR - 2 relativamente as mercadorias a que se reporta o precedente n. III, era de deferir o segundo pedido formulado no mesmo bilhete de importação das mesmas mercadorias, que ainda não haviam saido da alfandega, ao abrigo do certificado de circulação a que se reporta o Protocolo n. 3 Relativo a Definição de Produtos Originarios e aos Metodos de Cooperação Administrativa do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Republica Portuguesa, por outro lado, que, emitido a posteriori, se encontrava dentro do periodo de validade.
Nº Convencional:JSTA00014598
Nº do Documento:SA219741120000055
Data de Entrada:02/27/1974
Recorrente:GONÇALVES , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/21/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1206
Referência Publicação 1:AD N159 ANOXIV PAG384
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CP886 ART6 N2.
CADU41 ART50 ART51.
REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 291/74 DE 1974/06/27 ART96 PAR2.
Legislação Comunitária:PROT 3 AC PORTUGAL CEE BRUXELAS DE 1972/06/22.
DECIS 4/73 COMITE MISTO AC PORTUGAL CEE IN DG IS 1973/06/29.
PROT 3 RELATIVO A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ORIGINARIOS E AOS METODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AC PORTUGAL CECA ART10 ART11 N2 ART13.
Referências Internacionais:CONV POSTAL UNIVERSAL AC RELATIVO AS ENCOMENDAS POSTAIS IN DG 1960/02/02 SUPLEMENTO.