Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045257
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Proferido despacho pelo relator do Tribunal Central Administrativo a julgar deserto um recurso contencioso por falta de alegações do recorrente, a invocação de justo impedimento na apresentação dessas alegações deve ser feita através de requerimento autónomo, dirigido ao relator do processo, logo que cesse a causa impeditiva, e não através de reclamação para a conferência contra aquele despacho que julgara deserto o recurso.
II - A eventualidade do o relator do processo julgar procedente a invocação do justo impedimento e admitir a prática do acto em falta (apresentação das alegações do recurso contencioso), com a consequente inutilização do processado ulterior, incluindo o seu anterior despacho que julgara deserto o recurso, não implica qualquer violação do princípio do esgotamento, com a prolação da sentença, do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666, n. 1, do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA00052926
Nº do Documento:SA119991207045257
Data de Entrada:07/07/1999
Recorrente:RIBEIRO , JOSE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/03/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART146 ART156 N2 ART662 ART667 ART670 ART744.
LPTA85 ART1 ART107.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43707 DE 1998/04/30.
AC STA PROC44033 DE 1999/10/13.