Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01354/02
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO.
FRUTOS PENDENTES.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
CORTIÇA.
Sumário:I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (artº 14°, n° 4 do DL n° 199/88, de 31.5, na redacção do DL n° 38/95, de 14.2, e n° 2, ponto 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17.3), não devendo tal valor corresponder, necessariamente, ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
II - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, por a Lei n° 80/77, de 26/10, prever, nos seus arts. 13° e segs., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação supletiva ou analógica.
III - A cortiça extraída em anos subsequentes não pode ser considerada como fruto pendente à data da ocupação.
IV - As normas do D-L nº 199/88 e legislação complementar regulam esta matéria de modo suficiente, plausível e conforme aos princípios constitucionais.
Nº Convencional:JSTA00059572
Nº do Documento:SA12003101501354
Data de Entrada:08/13/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 2002/01/14 E OUTRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART1 ART8 ART9 ART14 N4.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART24.
DL 109/88 DE 1988/09/26 ART32.
CONST76 ART13 ART62 ART97.
CONST97 ART94.
DL 35/95 DE 1995/01/14 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC48045 DE 2003/04/09.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC325/02 DE 2003/07/02.; AC STAPLENO PROC47420 DE 2003/07/08.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC48089 DE 2003/03/18.; AC STA PROC1307/02 DE 2003/06/03.
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