Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01354/02 |
| Data do Acordão: | 10/15/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. ARRENDAMENTO. FRUTOS PENDENTES. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. |
| Sumário: | I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (artº 14°, n° 4 do DL n° 199/88, de 31.5, na redacção do DL n° 38/95, de 14.2, e n° 2, ponto 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17.3), não devendo tal valor corresponder, necessariamente, ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. II - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, por a Lei n° 80/77, de 26/10, prever, nos seus arts. 13° e segs., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação supletiva ou analógica. III - A cortiça extraída em anos subsequentes não pode ser considerada como fruto pendente à data da ocupação. IV - As normas do D-L nº 199/88 e legislação complementar regulam esta matéria de modo suficiente, plausível e conforme aos princípios constitucionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00059572 |
| Nº do Documento: | SA12003101501354 |
| Data de Entrada: | 08/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 2002/01/14 E OUTRO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART1 ART8 ART9 ART14 N4. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART24. DL 109/88 DE 1988/09/26 ART32. CONST76 ART13 ART62 ART97. CONST97 ART94. DL 35/95 DE 1995/01/14 ART5 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC48045 DE 2003/04/09.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC325/02 DE 2003/07/02.; AC STAPLENO PROC47420 DE 2003/07/08.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC48089 DE 2003/03/18.; AC STA PROC1307/02 DE 2003/06/03. |
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