Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/10
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LITISPENDÊNCIA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I - A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (artigo 497.º, n.º 1 CPC), sendo que, como dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do CPC, a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II - Não se verifica a excepção de litispendência, desde logo, por inexistência de identidade de pedidos formulados na acção administrativa especial (em que se pede a condenação da autoridade aduaneira à prática de acto devido) e na impugnação judicial (em que se pede a anulação do acto de liquidação).
III - A suspensão da apreciação do pedido de suspensão de eficácia do acto de liquidação que constitui o objecto da impugnação judicial, em consequência de prestação de garantia, até decisão definitiva a proferir em acção administrativa especial em que se pede a condenação da autoridade competente à prática de acto devido, consistente na decisão sobre requerimento de dispensa de prestação de garantia, carece de utilidade e de fundamento legal.
IV - O artigo 244.º do CAC não afasta a possibilidade de as autoridades judiciais dos Estados membros da UE adoptarem as providências cautelares adequadas à garantia da plena eficácia do direito comunitário, designadamente determinando a suspensão da execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos aduaneiros) com observância do regime geral de suspensão da eficácia dos actos administrativos, previsto no artigo 50.º, n.º 2 do CPTA.
V - Nos termos desta norma, a suspensão de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
VI - O efeito suspensivo automático aí previsto é aplicável à impugnação de actos administrativos tributários que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório.
VII - O montante de caução nessas situações deverá cobrir apenas o montante da dívida.
Nº Convencional:JSTA00066480
Nº do Documento:SA2201006090302
Data de Entrada:04/12/2010
Recorrente:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPC96 ART497 N1 ART498 N1 N2 N3 N4.
CPPTRIB99 ART103 N4 ART169 ART183 N1 ART199 N5.
CPTA02 ART50 N2.
Legislação Comunitária:CAC92 ART244.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROCC-1/99 DE 2001/01/11.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII PAG174-175.
Aditamento: