Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0597/08 |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRC RECLAMAÇÃO GRACIOSA ISENÇÃO DE IMPOSTO |
| Sumário: | I - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (artigo 60.º, n.º 7 da LGT. II - Não há violação deste princípio se a AF na decisão, apreciando a argumentação aduzida pela reclamante, conclui não terem sido apresentados elementos novos por estes já constarem do projecto de decisão. III - Beneficiando a recorrente apenas de uma suspensão das suas obrigações tributárias em sede de contribuição industrial, não está a mesma isenta de IRC referente ao exercício de 1997, em virtude de não reunir os pressupostos legais previstos no CIRC (artigo 13.º) para a concessão de tal benefício, nem o artigo 2.º do DL 215/89, de 1/7, que aprova o EBF, lhe salvaguardar tal situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065332 |
| Nº do Documento: | SA2200811060597 |
| Data de Entrada: | 06/30/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CIRC88 ART13. DL 215/89 DE 1989/01/07 ART2. |
| Aditamento: | |