Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017591 |
| Data do Acordão: | 10/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2 INSTÂNCIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93 o Pleno da 2 Secção do STA era um terceiro grau de jurisdição para onde se podia recorrer dos arestos da Secção tirados em recursos per saltum. II - Nesses casos era então o Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição ocupada pela Secção após a dita alteração legislativa. III - Salvo recurso por oposição de acórdãos, é a esta Secção que cabe agora decidir em último grau de jurisdição, com força obrigatória no processo, todas as questões, substantivas e adjectivas, que nessas espécies processuais se suscitem e caibam na jurisdição dos trib. tributários; e entre tais questões adjectivas estão as excepções dilatórias, à cabeça das quais a da competência. IV - Assim, uma decisão da Secção declarando-se hierarquicamente incompetente para conhecer de um daqueles recursos per saltum e declarando competente para tanto o Trib. Tribut. de 2 Instância (TTsI), é definitiva e tem de ser aceite pelas instâncias sob pena de violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrada no art. 4, n. 1, da Lei 21/85-07-30. V - Não se gera, pois, nesse caso um conflito negativo de competência mesmo que o TTSI se tenha antes julgado incompetente. |
| Nº Convencional: | JSTA00043356 |
| Nº do Documento: | SA219951011017591 |
| Data de Entrada: | 11/03/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - SOUSA , ANTONIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 11/93 DE 1993/04/06 ART30 A. CPP87 ART11 N1 N2. CCIV66 ART1089. EMJ85 ART4 N1. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC18839 DE 1995/06/07. |