Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/14 |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CONCURSO PARA JUIZ TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO AVISO FACTORES AUDIÊNCIA PRÉVIA DISPENSA JÚRI PODERES |
| Sumário: | I - Face à falta de densificação dos factores, ao tipo de currículos a avaliar, assim como à pontuação atribuída a cada um deles comparativamente, não é percetível a um destinatário comum a motivação que em concreto esteve na base da pontuação atribuída à contra-interessada nos identificados items e nomeadamente por comparação com os demais candidatos. II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respectivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso. III - O júri não esta impedido de aceitar a indicação curricular de actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, por não resultar ter havido falsas declarações. IV - Pode-se concluir, face a expressões como “idoneidade” dos candidatos conjugada com a alusão a” prestígio cívico” a que se refere a lei (art. 69º nº2 do ETAF) e o aviso de abertura de concurso [alínea f) do ponto 5 do aviso], pela inclusão da ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos, e não apenas das actividades relativas a uma estrita conduta profissional. V - A «participação em entidades civis com relevância social» pode ser considerada como densificação do sub factor relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função». VI - O júri não pode, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que não constava do currículo da mesma, para além de ter ocorrido após o prazo para a apresentação das candidaturas, ocorrendo erro na avaliação deste subfactor. |
| Nº Convencional: | JSTA00070082 |
| Nº do Documento: | SA120170316038 |
| Data de Entrada: | 01/15/2014 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E B...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 2013/12/10 |
| Decisão: | JULGADA ACÇÃO PROCEDENTE E ANULADA A DELIBERAÇÃO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO |
| Legislação Nacional: | CPA ART125 ART103. CONST76 ART268. ETAF ART69. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01130/02 DE 2002/12/05.; AC STAPLENO PROC01423/02 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC047836 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC0706/02 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC047790 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC01790/13 DE 2014/01/21.; AC STJ PROC98/12.9YFLSB DE 2013/02/19.; AC STJ PROC99/12.7YFLSB DE 2013/03/21.; AC STJ PROC100/12.4YFLSB DE 2013/03/21. |
| Aditamento: | |