Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029420 |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ÓNUS DE PROVA PROCESSO INSTRUTOR CONTRA-INTERESSADO DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - Quando os recorrentes pretendem sindicar o resultado da avaliação de provas escritas (em exames ou em concursos), uma vez que não dispõem das respectivas fotocópias, a Administração deve juntá-las aos autos, na resposta ou no processo instrutor. II - Se não o fizer, dizendo que não as encontra, só a si se pode atribuir a culpa do facto. III - Nesse caso, a falta de remessa desses elementos com essa justificação, é bem mais do que a “falta de remessa sem justificação” de que trata o art. 11º da LPTA, e que apenas permite ao tribunal apreciar livremente essa conduta para efeitos probatórios. IV - Nessas circunstâncias, se o recorrente não tem outro meio de provar o erro sobre os pressupostos de facto invocado (traduzido em erro de correcção das respectivas provas), pode dizer-se que a Administração o colocou objectivamente em situação de impossibilidade absoluta de exercer o seu direito à prova. Razão que é bastante para a inversão do ónus de prova, ao abrigo do art. 344º, nº2, do CPC. V - À inversão referida não obsta o facto de haver recorridos particulares no processo, visto que, da mesma maneira que a sua falta de contestação não significa confissão dos factos articulados pelos recorrentes contra a posição da resposta da entidade pública, também aqui não se tornaria necessária o seu acordo. VI - A proibição de inversão em virtude da existência dos recorridos particulares significaria uma postergação dos direitos dos recorrentes à apreciação da legalidade do acto e uma violação do seu direito de aceso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e plena, patente nos arts. 20º e 268º, nº4, da CRP, uma vez que dessa maneira ficariam impedidos de provar o erro de correcção das provas e, assim, sem possibilidade de sindicarem e obterem a anulação do acto de classificação do júri, por causa de uma circunstância (desaparecimento das provas) a que de todo são estranhos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064236 |
| Nº do Documento: | SAP20070503029420 |
| Data de Entrada: | 06/21/2006 |
| Recorrente: | A...E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART344 N2. LPTA85 ART11 ART46 ART50. CPC96 ART490 N2 ART519 N2. CPTA02 ART8 N3 ART84 N5. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG234. |
| Aditamento: | |