Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007005
Data do Acordão:07/16/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:CAÇA
ESPECIE INDIGENA
ESPECIE SEDENTARIA
ABERTURA DA CAÇA
COMISSÃO VENATORIA
CODORNIZ
Sumário:I - A caça das codornizes e das outras especies não indigenas so pode ter abertura com antecipação da data normal nos casos previstos no paragrafo 6 do artigo 10 do Codigo da
Caça.
II - Um desses casos excepcionais respeita a previsão do n. 3 daquele paragrafo 6, mas a antecipação pode ser proibida pelas comissões venatorias regionais competentes, com as formalidades e termos ai regulados.
III - A antecipação de abertura e a proibição aludidas so são possiveis nos lugares especificados naquele n. 3 do paragrafo 6 do artigo 10
- juncais, pauis, restolhos e milharais em adiantado estado de maturação -, onde não sejam sedentarios o coelho e a perdiz.
IV - Fora das previsões excepcionais, actua a regra de abertura da caça estatuida no corpo do artigo 10 do Codigo da Caça.
Nº Convencional:JSTA00020740
Nº do Documento:SA119650716007005
Recorrente:MAGALHÃES , ANTONIO
Recorrido 1:COMIS VENATORIA REGIONAL DO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:61
Referência Publicação 1:AD N46 ANOIV PAG1288
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CADM40 ART828 PARUNICO N2.
D 23461 DE 1934/01/17 NA REDACÇÃO DO D 37983 DE 1950/09/26 ART9 N6 ART10 PAR1 - PAR6 N1 N2 N3.
DL 23460 DE 1934/01/17 ART1.